TJBA - 8000230-86.2017.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/10/2024 10:50
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
06/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SDNEIDA SANTANA MENDES em 04/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000230-86.2017.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sdneida Santana Mendes Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000230-86.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SDNEIDA SANTANA MENDES Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000230-86.2017.8.05.0197, em que figuram como apelante SDNEIDA SANTANA MENDES e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 28 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000230-86.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SDNEIDA SANTANA MENDES Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por SDNEIDA SANTANA MENDES, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000230-86.2017.8.05.0197, interposto pelo agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., assim decidiu: “Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.” A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000230-86.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SDNEIDA SANTANA MENDES Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a relação jurídica entre as partes e a autorização para os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Da análise dos autos, verifico que a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora, com impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, cópia de documentos pessoais. (ID 5845448) Saliente-se, ainda, que após a juntada do contrato a parte Acionante não impugnou especificamente a autenticidade do contrato, valendo frisar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC “"a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Registre-se, ainda, que o fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade dos contratos, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
No que tocante aos requisitos legais para contrato com analfabeto, o art. 595 do Código civil prevê que: “No contrato de prestação de serviço, qualquer das partes não souber ler e nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rodo e subscrito por duas testemunhas”.
Contudo, o referido dispositivo não é absoluto e deve-se afastar qualquer possibilidade de anulação quando a manifestação de vontade de contratar puder ser provada por outros meios, conforme prevê o art. 183 do Código Civil.
Verbis: “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.” Nesse sentido, a súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.
Ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO –AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “[...]1.
Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2.
A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4.
Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5.
Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral”. (TJ-PE - APL: 5213423 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019(TJ-MT 10006654520218110110 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019)(TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Nessa senda, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contrária à prova dos autos.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou que o suposto débito descontado do benefício previdenciário foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
No que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, entendo que foi devida e em conformidade com os arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DO SAQUE DO VALOR PELO PRÓPRIO AUTOR – REGULARIDADE DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo, bem como o saque dos valores pelo autor, não há falar-se em ato ilícito ou inexistência de débito. 2.
A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ/MS - Apelação nº 0802097-60.2015.8.12.0015, Relator Des.
Dorival Renato Pavan, Data de publicação: 26/07/2017) (Grifou-se) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
03/09/2024 09:03
Conhecido o recurso de SDNEIDA SANTANA MENDES - CPF: *06.***.*54-11 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 11:32
Deliberado em sessão - julgado
-
09/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:59
Incluído em pauta para 28/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
08/08/2024 17:09
Solicitado dia de julgamento
-
29/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
19/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
18/05/2024 04:08
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 07:23
Conhecido o recurso de SDNEIDA SANTANA MENDES - CPF: *06.***.*54-11 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido
-
19/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 23:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/05/2020 23:20
Baixa Definitiva
-
11/05/2020 23:20
Transitado em Julgado em 11/05/2020
-
07/05/2020 00:46
Decorrido prazo de SDNEIDA SANTANA MENDES em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:00
Decorrido prazo de SDNEIDA SANTANA MENDES em 17/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:14
Publicado Intimação em 13/02/2020.
-
14/02/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 08:53
Expedição de intimação.
-
10/02/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido
-
10/02/2020 10:50
Deliberado em sessão - julgado
-
29/01/2020 16:18
Incluído em pauta para 10/02/2020 08:00:00 SALA 03.
-
25/01/2020 17:18
Recebidos os autos
-
25/01/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809093-68.2015.8.05.0080
Osvaldo Santos de Moura
Jose Adalberto Cerqueira de Moura
Advogado: Camila Trabuco de Oliveria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 21:04
Processo nº 8034703-63.2024.8.05.0000
Getulio Vargas Gomes da Fonseca
1A Vara do Juri e Execucoes Penais de Ba...
Advogado: Gleyciano Antonio Martins Gois
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 08:31
Processo nº 8000358-83.2021.8.05.0224
Anaires Pires da Silva
Dilsa Pires da Silva
Advogado: Robson Santos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 14:25
Processo nº 8000342-03.2020.8.05.0245
Banco C6 Consignado S.A.
Alberto Bispo Rosa
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2023 19:36
Processo nº 8000342-03.2020.8.05.0245
Alberto Bispo Rosa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Thaylla Mayara Menezes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2020 13:56