TJBA - 8034703-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:06
Baixa Definitiva
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18/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA NÃO CONHECIMENTO
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01/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:11
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8034703-63.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Getulio Vargas Gomes Da Fonseca Advogado: Gleyciano Antonio Martins Gois (OAB:DF34064) Impetrado: 1a Vara Do Juri E Execuções Penais De Barreiras Impetrante: Gleyciano Antonio Martins Gois Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034703-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: GETULIO VARGAS GOMES DA FONSECA e outros Advogado(s): GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS (OAB:DF34064) IMPETRADO: 1a Vara do Juri e Execuções Penais de Barreiras Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como impetrante o Advogado Gleyciano Antonio Martins Gois – OAB/DF 34.1064 (ID 62731399), em favor do paciente GETULIO VARGAS GOMES DA FONSECA, apontando, como autoridade coatora, o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DE BARREIRAS/BA.
Relata o impetrante que foi distribuído procedimento executório (Processo nº 2000061-42.2020.8.05.0022) em desfavor do paciente, uma vez que condenado nos autos do processo nº 0011248-96.2011.8.05.0022 por crime previsto no Estatuto do Desarmamento, cuja pena restou estabelecida em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Narra que a sentença condenatória foi proferida em 16/12/2015, sendo publicada no dia 18/12/2015, e que, devidamente intimado, o Ministério Público não recorreu do édito condenatório, restando preclusa a sentença para a acusação em 30/01/2016.
Afirma que o transcurso in albis do prazo recursal foi certificado em 10/08/2016.
Comunica que o paciente interpôs recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, para minorar a reprimenda para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Assevera, em sequência, que o prazo prescricional de 08 (oito) anos deve ser observado, diante da reforma promovida à pena imposta ao paciente em sede de decisão colegiada.
Afirma que, da data do trânsito em julgado para a acusação, respectivamente em 30/01/2016, aos dias, atuais houve o exaurimento do prazo prescricional da pretensão executória, em 30/01/2024, alegando, então, que a declaração da prescrição da pretensão acusatória é medida que se impõe.
Sustenta que, por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, devendo o juiz pronunciá-la, inclusive de ofício, ao que poderia ter sido feito desde 30/01/2024, conforme aduz, sendo essa a data em que se operou a prescrição da pretensão acusatória estatal.
Alega que a Autoridade dita coatora, todavia, não declarou a prescrição da pretensão acusatória, mas que se limitou a intimar o paciente quanto ao início do cumprimento da pena, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Sustenta, de plano, a existência de causa extintiva da punibilidade do paciente, consubstanciada na prescrição da pretensão executória do Estado, que operou-se no dia 30/01/2024.
Nesses termos, requer a concessão da ordem, liminarmente, visando à declaração da prescrição da pretensão executória do Estado e a extinção da punibilidade do Paciente.
Subsidiariamente, pugna pela sustação da execução penal nº 2000061-42.2020.8.05.0022, da Vara do Júri e Execuções Penais –SEEU, da Comarca de Barreiras/BA até o julgamento do presente writ; e a expedição de salvo-conduto, obstando-se eventual prisão pela Autoridade dita coatora, enquanto tramitar o writ.
No mérito, requer que seja confirmada a ordem, e a prioridade da tramitação, por tratar-se de pessoa idosa.
Acostou documentos à exordial (ID 62731401 a 62731402).
O pleito liminar foi indeferido, bem como foram solicitadas as informações da autoridade dita coatora (id. 62823391).
O MM.
Juízo a quo prestou informações (id. 63283495).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus (id. 63454691).
Sendo o que de mais importante se tem a relatar, passo a decidir.
O Impetrante alega que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, devendo o juiz pronunciá-la, inclusive de ofício, ao que poderia ter sido feito desde 30/01/2024.
Argui que a autoridade dita coatora não declarou a prescrição da pretensão executória e se limitou a intimar o Paciente quanto ao início do cumprimento da pena, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito fundamental de ir e vir, não devendo, por conseguinte, sofrer restrições formais exacerbadas à sua admissibilidade.
Contudo, o artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declina que o Relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o Tribunal for incompetente para apreciar o pleito, nos seguintes termos: “Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. § 1º - No habeas corpus, ante a relevância dos motivos do pedido positivando constrangimento ilegal, o Relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento. § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.” Com efeito, é inviável a análise do pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória em sede de habeas corpus, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância, pois ainda não foi apreciado na origem.
De acordo com os informes judiciais, o MM.
Juízo a quo suspendeu a execução da pena e determinou as diligências para verificar se ocorreu a extinção da punibilidade, mas ainda não foi proferida decisão a respeito do pedido.
Por oportuno, transcreve-se trecho do opinativo ministerial: Exsurge do encarte mandamental que, inconformado com o indeferimento do pleito de declaração da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição com base na idade do Paciente ao tempo da sentença condenatória, na origem, o Impetrante atravessou novo pedido, agora sustentando ter havido trânsito em julgado para a acusação em 10/08/2016 e não em 01/07/2020, como consignado na guia de recolhimento definitiva.
Diante da dúvida suscitada, o magistrado singular suspendeu o início do cumprimento da pena e determinou a expedição de ofício ao juízo da condenação, a fim de que esclareça a data do trânsito em julgado para a acusação. É de se convir, portanto, que a questão trazida a esta Segunda Instância carece de apreciação no juízo primevo, não sendo caso de reconhecimento, de plano, de qualquer ilegalidade capaz de justificar a concessão de ofício do remédio heroico em apreço.
Registre-se, por oportuno, que a utilização do remédio heroico como sucedâneo de recurso próprio traduz expediente que tem sido fortemente rechaçado pelos tribunais superiores, seja porque muito contribui para a banalização de ação constitucional da mais alta envergadura, destinada, em última análise, à pronta tutela da liberdade de locomoção, seja porque o excessivo número de impetrações substitutivas tem comprometido, de forma significativa, a celeridade da prestação jurisdicional no que tange às demais vias processuais.
Diante de tudo, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 03 de setembro de 2024.
Des.
Aliomar Silva Britto Relator -
03/09/2024 11:26
Outras Decisões
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de GETULIO VARGAS GOMES DA FONSECA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de 1a Vara do Juri e Execuções Penais de Barreiras em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Documento_1
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06/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:03
Juntada de notificação
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30/05/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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