TJBA - 8090835-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:36
Processo Reativado
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20/05/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 17:29
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090835-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Indaia Souza Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8090835-40.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: INDAIA SOUZA Advogado(s) do reclamante: REJANE VENTURA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE VENTURA BATISTA PARTE RÉ: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI Vistos, etc.
INDAIÁ SOUZA, representada(o) nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Alega a parte autora que tomou ciência da existência de uma relação bancária em seu nome, e por ela não autorizada, que teria sido realizada com a parte ré.
Aduz desconhecer totalmente tal relação contratual e informa que, por conta disso, está com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu declaração de inexistência da relação contratual, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos que afirma ter sofrido.
Decisão de ID 452713622 que deferiu a justiça gratuita e negou o pedido liminar.
A parte ré contestou no ID 456707517.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, negou a prática de conduta ilícita, sustentando que a parte autora contratou regularmente para obtenção do crédito e, posteriormente, ficou inadimplente, o que justificaria a inclusão de seu nome no cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Não houve réplica Autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Inicialmente, no que se refere à preliminar de inépcia da ação, verifica-se que a parte autora demonstrou tanto na narração fática, quanto na documentação acostada, o seu interesse de agir.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Sob a égide do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade, registrando-se, ainda, ser opção da parte ajuizar o pedido na vara comum ou em juizado especial e que o patrocínio da causa por advogado particular, por si só, não impede tal concessão.
A impugnação da parte ré, neste caso, não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
Afastada a preliminar.
Prosseguindo com o exame dos autos, observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão da ré foi por esta produzida de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição de credora de uma obrigação inadimplida.
Da análise dos documentos, em especial aquele inserido no bojo da defesa (fls. 5-14/22 do ID 456707517 telas sistêmicas e cópias do contrato entre as partes), bem como os documentos de ID 456707518, 456707519, 456707520, 456707521, 456707522 e 456707523, verifica-se que houve regular celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Desse modo, ficou comprovado que a parte autora utilizou o crédito para realizar compras e, posteriormente, não adimpliu as dívidas contraídas.
De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, o que afasta, de imediato, o argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois comprometida a credibilidade que a eles poderia ser atribuída.
Nesse sentido, constata-se, também, a impossibilidade de indenização por danos de qualquer natureza, incluindo morais, tidos aqui como inexistentes.
Do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e as obrigações daí decorrentes, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador - BA, 31 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
31/10/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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12/10/2024 09:25
Decorrido prazo de INDAIA SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:05
Decorrido prazo de INDAIA SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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16/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8090835-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Indaia Souza Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:SP228213) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8090835-40.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): INDAIA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: REJANE VENTURA BATISTA - BA15719 Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados ID 456344094 .
Salvador/BA, 6 de setembro de 2024, NEREIDA PONDE SOUZA SA TELES Técnica judiciária -
06/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:55
Decorrido prazo de INDAIA SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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01/09/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2024 18:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a INDAIA SOUZA - CPF: *82.***.*70-68 (AUTOR)
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05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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