TJBA - 0962298-18.2015.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0962298-18.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Denilson Viana Santos Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908) Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Executado: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0962298-18.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DENILSON VIANA SANTOS EXECUTADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Denilson Viana Santos, requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado o Município impugnou a execução (ID 234085517), aduzindo excesso de execução em razão da incidência de juros de mora sobre a condenação de indenização por danos morais a partir do evento danoso, quando deveria incidir a partir do arbitramento.
Instada a se manifestar, o exequente sustenta a conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Desde logo, não assiste razão ao executado, quando aduz que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação de indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação e nos casos de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Assim, não há que se falar em incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.
Por outro lado, analisando o demonstrativo de cálculo da exequente (ID 420582783), verifica-se a regularidade dos cálculos apresentados no que tange aos juros de mora e correção monetária apresentados.
Todavia, o valor do crédito da parte supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/10/2022 18:30
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 08:04
Expedição de intimação.
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30/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 07:34
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 07:34
Juntada de Certidão
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13/08/2022 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 16:58
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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15/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/05/2019 00:00
Expedição de documento
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16/05/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Mandado
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02/03/2019 00:00
Mandado
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26/02/2019 00:00
Mandado
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21/02/2019 00:00
Publicação
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20/02/2019 00:00
Mero expediente
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13/07/2017 00:00
Expedição de documento
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13/07/2017 00:00
Publicação
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14/06/2017 00:00
Mero expediente
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20/04/2016 00:00
Expedição de documento
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20/04/2016 00:00
Petição
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20/04/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Publicação
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30/07/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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