TJBA - 8000962-40.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:19
Expedição de intimação.
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10/10/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 19:25
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000962-40.2023.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Edvaldo Goes Advogado: Adivanilton Souza Dos Santos (OAB:BA69725) Advogado: Diego Oliveira Dos Santos (OAB:BA69165) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000962-40.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: EDVALDO GOES Advogado(s): ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA69725), DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA69165) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, verifico que não houve o início do cumprimento de sentença.
Portanto indefiro os pedidos realizados pela parte autora.
Determino que o cartório proceda a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença." Determino ainda: Intime-se a parte executada, por meio do seu advogado, se constituído nos autos, ou pessoalmente, na ausência deste, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do débito, conforme requerido pela parte exequente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada de que, não havendo pagamento no prazo assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito com a penhora de bens, tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora de bens, via sistema SISBAJUD, ou por outros meios que se façam necessários, assegurando o cumprimento integral da sentença.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
03/09/2024 19:07
Expedição de intimação.
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22/08/2024 00:54
Expedição de intimação.
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22/08/2024 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:25
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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15/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/11/2023 12:30
Expedição de intimação.
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08/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:11
Expedição de intimação.
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25/09/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:43
Expedição de citação.
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25/09/2023 13:43
Expedição de intimação.
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25/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 01:08
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:44
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:41
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:41
Decorrido prazo de ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:05
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:45
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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03/08/2023 23:05
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 23:04
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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01/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 19:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2023 23:59.
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30/07/2023 19:22
Decorrido prazo de ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:44
Decorrido prazo de EDVALDO GOES em 14/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de EDVALDO GOES em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 05:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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28/06/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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21/06/2023 21:18
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 19:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:24
Expedição de citação.
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19/06/2023 11:24
Expedição de intimação.
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19/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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19/06/2023 08:34
Expedição de intimação.
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19/06/2023 08:34
Expedição de citação.
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19/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:55
Expedição de intimação.
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16/06/2023 10:55
Expedição de citação.
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16/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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