TJBA - 8000607-63.2018.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:12
Expedição de intimação.
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 05:51
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2685971463 EM 28/06/2025 05:50:46
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18/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:33
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 10:30
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS BARBOSA LINS em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 23:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/01/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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06/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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15/12/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 19:39
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 18:32
Expedição de intimação.
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22/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:18
Expedição de intimação.
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11/11/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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10/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1722771986 EM 16/10/2024 15:35:16
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14/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 14:12
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:09
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:09
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:02
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:02
Expedição de intimação.
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08/10/2024 13:51
Expedição de intimação.
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08/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 06:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000607-63.2018.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Inacio De Jesus Mendes Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins (OAB:BA51103) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000607-63.2018.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: INACIO DE JESUS MENDES Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS registrado(a) civilmente como ELIANA SANTOS BARBOSA LINS (OAB:BA51103) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Alega o INSS, quando instado a realizar o pagamento da perícia que: “previdenciário (competência delegada), e não acidentário (competência originária acidentária) (…) De outra forma, nas ações previdenciárias de competência da Justiça Federal (inclusive nas ações que tramitam na Justiça Estadual com competência federal delegada) o pagamento de custas e honorários periciais não é feito presente ação discute a concessão de benefício diretamente pelo INSS, mas sim por meio da apresentação de requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução CJF 559/07.
Portanto, o pagamento de custas e honorários periciais diretamente pelo INSS é indevido em casos como o presente, pelo que requer a apresentação da requisição para pagamento de custas e honorários periciais diretamente ao TRF1. ” (ID Num. 451610201 - Pág. 1).
A presente causa tem natureza acidentária, consoante pedido de alínea “d” da petição inicial: “d) - A conversão do Benefício Auxílio-doença previdenciário B-31, para o Benefício Auxílio-doença acidentário B-91 ou Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho B-92;” Assim, equivoca-se o INSS ao recusar-se a realizar o pagamento da perícia.
Neste sentido, o art. 2º Lei nº 14.331/2022 é de clareza solar: “Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). ................................................................................................................................................... § 3º (Revogado). § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR)” Cabe ao INSS comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor fatos, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, caso a Autarquia Previdenciária permaneça recalcitrante quanto ao pagamento da perícia, deverá arcar com o ônus da não realização da mesma.
Fixo o prazo de dez dias para recolhimento pelo INSS dos honorários periciais.
Após, siga o feito os termos fixados na decisão de ID Num. 450190419 - Pág. 1 /2.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:01
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
04/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS BARBOSA LINS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 05:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
08/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 23:41
Expedição de intimação.
-
17/07/2022 22:24
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 06:14
Publicado Intimação em 30/03/2020.
-
06/12/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
25/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 06:38
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2021 23:59.
-
28/06/2021 16:18
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 12:51
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2021 23:59.
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11/05/2021 09:24
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2021 06:54
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
28/04/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
20/04/2021 17:35
Expedição de intimação.
-
20/04/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 17:05
Expedição de intimação.
-
20/04/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 14:04
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
12/04/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
06/04/2021 12:54
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 12:52
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 12:52
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:30
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
27/01/2021 08:10
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/01/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2020 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 16:55
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/03/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:23
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
13/03/2020 17:25
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 16:23
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/03/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS BARBOSA LINS em 04/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2019 13:49
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 01:43
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/12/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 10:53
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
11/12/2019 13:29
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/12/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 00:50
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS BARBOSA LINS em 13/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 20:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 20:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2018 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 11:05
Expedição de intimação.
-
27/11/2018 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 01:30
Publicado Intimação em 22/11/2018.
-
22/11/2018 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2018 18:53
Expedição de intimação.
-
20/11/2018 18:53
Expedição de citação.
-
20/11/2018 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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