TJBA - 8003755-18.2018.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 10:34
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA NILZA MACEDO DOS SANTOS PEDROSO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 21:48
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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21/09/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8003755-18.2018.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Nilza Macedo Dos Santos Pedroso Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA37366) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003755-18.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA NILZA MACEDO DOS SANTOS PEDROSO Advogado(s): MICHELE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA37366) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito, conforme se verifica em Id 50630920.
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Vale ressaltar que nos termos do enunciado 90 do FONAJE, “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Assim, tendo em vista tal manifestação, revogo eventual pedido liminar concedido, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Não há custa nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 .
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
03/09/2024 16:14
Extinto o processo por desistência
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13/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 21:05
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 20:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 20:03
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 00:15
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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10/01/2021 10:18
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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13/10/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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28/09/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 12:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2019 07:48
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2019 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2019 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2019 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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20/12/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 11:00
Expedição de citação.
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18/12/2018 11:00
Expedição de intimação.
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13/12/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 14:20
Conclusos para despacho
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26/11/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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