TJBA - 8000829-69.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:03
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:40
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 20:53
Baixa Definitiva
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19/12/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 20:53
Expedição de sentença.
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19/12/2024 18:55
Decorrido prazo de GILMARIO DOS SANTOS BISPO em 04/10/2024 23:59.
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19/12/2024 18:55
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/12/2024 18:55
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/12/2024 18:55
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 27/09/2024 23:59.
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19/12/2024 18:55
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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19/12/2024 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2024 14:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 23:09
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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17/09/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000829-69.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Gilmario Dos Santos Bispo Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:BA42851) Reu: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Reu: Centro De Gestão De Meios De Pagamento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000829-69.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: GILMARIO DOS SANTOS BISPO Advogado(s): IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ (OAB:BA42851) REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros Advogado(s): (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE | Endereço: Av.
Luiz Viana Filho, n° 6462, 12º andar (Torre B), Wall Street Empresarial – Paralela – na cidade de Salvador/BA, CEP: 41.730-10 Nome: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA | Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7221 , 7221 , Andar 17, 18, 19 E 26 Parte , Bairro: Pinheiros, na cidade de Sao Paulo - SP, CEP: 05425902.
Cuida-se de AÇÃO INDINIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GILMARIO DOS SANTOS BISPO em face de CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se o Réu sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 19:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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03/09/2024 19:29
Expedição de ato ordinatório.
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03/09/2024 19:29
Expedição de citação.
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03/09/2024 19:29
Expedição de citação.
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03/09/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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