TJBA - 0001880-25.2007.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/10/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de WANESSA MARIA ARAS LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de VIVIANE ARAS RIBAS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
09/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:13
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0001880-25.2007.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mariluse Wanderley Moreno Bacelar Apelante: Leticia Wanderley Moreno Bacelar Apelante: Celia Moraes Bacelar Apelado: Wanessa Maria Aras Lima Advogado: Caliandra Lima Rodrigues Duarte (OAB:BA26150-A) Advogado: Renata Freitas Sodre (OAB:BA61709-A) Advogado: Roque Aras (OAB:BA2045-A) Apelado: Viviane Aras Ribas Advogado: Caliandra Lima Rodrigues Duarte (OAB:BA26150-A) Advogado: Renata Freitas Sodre (OAB:BA61709-A) Advogado: Roque Aras (OAB:BA2045-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001880-25.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARILUSE WANDERLEY MORENO BACELAR e outros (2) Advogado(s): APELADO: WANESSA MARIA ARAS LIMA e outros Advogado(s):CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE, RENATA FREITAS SODRE, ROQUE ARAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL.
ART. 256 DO CPC/15.
NECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS DE CITAÇÃO REAL.
REGRAMENTO NÃO OBSERVADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA AUTORIZADA PREMATURAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE INSANÁVEL.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de curadora especial de LETICIA WANDERLEY MORENO BACELAR e OUTRAS (id.59390874), em face da Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de usucapião movida por WANESSA MARIA DE FREITAS ARAS e OUTRA julgou procedente o pedido das Autoras para reconhecer e declarar a propriedade e domínio sobre o imóvel usucapiendo. 2.
A citação por edital consiste em citação ficta e, como tal, somente deve ser utilizada como último recurso, quando previamente esgotadas, sem sucesso, todas as outras formas de citação real, nos termos do art. 256 do CPC/15. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que após a propositura da demanda, foi proferido despacho a ser cumprido da seguinte forma (id. 59390399): i) citação pessoal para as pessoas em cujos nomes estivesse transcrito o imóvel, bem como os confinantes, para contestarem a ação no prazo de 15 dias; ii) citação por edital, pelo prazo de 3o dias, os réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 4.
Com efeito, compulsando o processo, não identifica-se que houve qualquer diligência na tentativa de localizar as Apelantes antes da publicação do edital de citação, que ocorreu em 17/07/07 (id.59390405), a fim de que LETICIA WANDERLEY MORENO BACELAR, MARILUSE WANDERLEY MORENO BACELAR e CELIA MORAES BACELAR, consideradas rés em lugar não sabido pelas autoras, respondessem aos termos da presente ação de usucapião. 5.
Evidencia-se, assim, vício procedimental insanável e grave o suficiente para ensejar a anulação da citação editalícia e de todos os atos subsequentes, inclusive da Sentença recorrida, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Sodalício, segundo o qual é nula a citação por edital quando não precedida do prévio esgotamento das vias de citação real.
Precedentes. 6.
Nesse trilhar, impõe-se a anulação da Sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para regular tramitação, para proceder com o esgotamento das possibilidades de localização das rés antes de determinar a excepcionalíssima citação editalícia.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0001880-25.2007.8.05.0080 de Salvador, em que são Apelantes LETICIA WANDERLEY MORENO BACELAR e OUTRAS e Apeladas WANESSA MARIA DE FREITAS ARAS e OUTRA .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao Recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR33 -
03/09/2024 18:00
Conhecido o recurso de CELIA MORAES BACELAR (APELANTE) e provido
-
31/08/2024 14:30
Conhecido o recurso de CELIA MORAES BACELAR (APELANTE) e provido
-
26/08/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
-
09/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:28
Incluído em pauta para 20/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
06/08/2024 10:20
Solicitado dia de julgamento
-
03/04/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009243-81.2018.8.05.0001
Edmeire Gomes Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio do Salva...
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2019 10:09
Processo nº 8009243-81.2018.8.05.0001
Edmeire Gomes Ferreira
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2018 17:15
Processo nº 8011235-86.2023.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Almeida Resende
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 15:49
Processo nº 8011235-86.2023.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adilson Jesus de Oliveira
Advogado: Fabiano Almeida Resende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 09:01
Processo nº 0001880-25.2007.8.05.0080
Herdeiros de Joselito Moraes Bacelar
Wanessa Maria de Freitas Aras
Advogado: Roque Aras
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2007 11:59