TJBA - 0501347-63.2017.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0501347-63.2017.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Maria De Fatima Lopes Canario Serrao Advogado: Carlos Vinicius Canario Serrao (OAB:BA44535) Requerido: Laurentino Dantas Da Silva Requerido: Administracao De Imoveis Reis Reis Ltda - Me Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:BA25301) Requerido: Laudina Maria Damasceno Requerido: Elisangela Damasceno Da Silva Requerido: Eliane Damasceno Da Silva Requerido: Jazon Damasceno Da Silva Requerido: Elisabete Damasceno Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0501347-63.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES CANARIO SERRAO Advogado(s): CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO registrado(a) civilmente como CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO (OAB:BA44535) REQUERIDO: LAURENTINO DANTAS DA SILVA e outros (6) Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO (OAB:BA25301) SENTENÇA Vistos e etc.
Interpôs a parte ré Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o fundamento de haver contradição/omissão no julgado, nos seguintes termos: “No presente caso, a sentença exarada por V.
Excelência fora Omissa e deixou de apreciar os documentos apresentados pela Embargante, conforme prevê o art. 141 do CPC, dando assim uma sentença de natureza diversa da documentação apresentados dentro dos autos, fugindo do que ingeri os requisitos exigidos por lei, sendo que necessário á reforma da decisão por ser contraditória com as provas apresentadas.”. (Grifei).
Há certidão de tempestividade dos Aclaratórios, ID 448809207.
Vieram conclusos, Decido.
Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a 3.
O acórdão possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.
STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifei No caso dos autos, a parte demandada/embargante aponta omissão/contradição, mas postula na verdade pela reforma da decisão, expressamente aduzindo: “necessário a reforma da decisão”, portanto, a hipótese é de recurso vertical.
Verifica-se que o pretende a embargante é a reforma do julgado, não se mostrando os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição e omissão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, integrando-se a sentença, mas não a reformando.
Nestes termos, a jurisprudência pátria, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O ACÓRDÃO.
NECESSIDADE DE ACIONAR A VIA RECURSAL ADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESQUESTIONAMENTO REGISTRADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.
Cível - EDC - 1262261-4/01 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.04.2016) (TJ-PR - ED: 1262261401 PR 1262261-4/01 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/04/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1795 09/05/2016) - grifei.
Diante dos fundamentos expostos, não padecendo a sentença de contradição/omissão/erro material, CONHEÇO dos embargos, pela tempestividade, e no mérito lhes REJEITO, ficando mantida a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
03/09/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES CANARIO SERRAO em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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30/06/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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26/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES CANARIO SERRAO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:04
Decorrido prazo de LAURENTINO DANTAS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ELISANGELA DAMASCENO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ELIANE DAMASCENO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de JAZON DAMASCENO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ELISABETE DAMASCENO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de LAUDINA MARIA DAMASCENO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ELISANGELA DAMASCENO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE DAMASCENO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de JAZON DAMASCENO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ELISABETE DAMASCENO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2024 16:32
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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19/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
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12/05/2021 02:20
Decorrido prazo de LAURENTINO DANTAS DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 02:20
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME em 11/05/2021 23:59.
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22/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 12:42
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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21/04/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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15/04/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:54
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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30/07/2019 14:17
Conclusos para decisão
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01/05/2019 07:12
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME em 18/12/2018 23:59:59.
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01/05/2019 07:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES CANARIO SERRAO em 18/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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11/12/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 08:56
Expedição de intimação.
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28/06/2018 00:00
Petição
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16/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Documento
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02/05/2018 00:00
Documento
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05/04/2018 00:00
Publicação
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27/03/2018 00:00
Mero expediente
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18/01/2018 00:00
Petição
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11/01/2018 00:00
Mero expediente
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22/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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