TJBA - 0000003-86.1997.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:24
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LEYLLA MARCIA DE MATTOS E ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LEYLLA MARCIA DE MATTOS E ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES D AVILA TEIXEIRA SCHAUN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 17:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000003-86.1997.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada Executado: Edicio Felix Lima - Me Advogado: Leylla Marcia De Mattos E Almeida (OAB:BA11590) Advogado: Carmen Dolores D Avila Teixeira Schaun (OAB:BA12795) Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000003-86.1997.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA CRF Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:0006273/BA) EXECUTADO: EDICIO FELIX LIMA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo que tramitou inicialmente de modo físico e que foi posteriormente digitalizado.
Em assim sendo, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.
Ademais, considerando que nos termos do art. 10 do CPC o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente da exigibilidade do(s) crédito(s), tendo em vista o v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o cartório e retorne o processo concluso.
Serra Dourada, 13 de maio de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
03/09/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 20:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 16/06/2023 23:59.
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27/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:16
Publicado em 23/05/2023.
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28/05/2023 12:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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24/05/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 17:16
Expedição de intimação.
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13/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 05:54
Devolvidos os autos
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23/05/2017 12:49
CONCLUSÃO
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23/05/2017 12:46
PETIÇÃO
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28/11/2014 10:36
CONCLUSÃO
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28/11/2014 10:29
DOCUMENTO
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13/05/2014 08:34
DOCUMENTO
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23/01/2014 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/01/2014 14:46
MERO EXPEDIENTE
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12/11/2010 10:10
CONCLUSÃO
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09/11/2010 09:06
PETIÇÃO
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06/11/1997 08:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/1997
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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