TJBA - 8000175-58.2021.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/10/2024 13:10
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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06/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ISABEL JESUS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000175-58.2021.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Isabel Jesus Da Silva Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Gessica Abade De Oliveira (OAB:BA67821-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Recorrido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000175-58.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL JESUS DA SILVA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, GESSICA ABADE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
FATO NEGATIVO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O SUPOSTO CONTRATO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000175-58.2021.8.05.0242, em que figuram como apelante ISABEL JESUS DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 28 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000175-58.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL JESUS DA SILVA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, GESSICA ABADE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ISABEL JESUS DA SILVA , em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000175-58.2021.8.05.024, interposto pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL SA , assim decidiu: "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000175-58.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL JESUS DA SILVA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, GESSICA ABADE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000697-44.2019.8.05.0149; 8002479-75.2018.8.05.0261.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, uma vez que a parte autora alegou o desconhecimento da contratação do refinanciamento narrado na inicial.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Deste modo, caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que, de fato, a parte autora celebrou o contrato objeto dos autos de forma válida e legal, e assim o fez, vez que colacionou aos autos o contrato volitivamente firmado pela Parte Autora (ID 60770191 e ss.) Registre-se que a assinatura constante no contrato é muito similar àquela que consta nos documentos pessoais acostados à Exordial (RG e Procuração).
Ressalte-se, também, que o referido instrumento está acompanhado de documentos pessoais da parte autora semelhantes aos que constam nos autos.
In casu, a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes, não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em conta/benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:03
Conhecido o recurso de ISABEL JESUS DA SILVA - CPF: *27.***.*29-36 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 11:32
Deliberado em sessão - julgado
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19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:59
Incluído em pauta para 28/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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08/08/2024 17:12
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/05/2024 04:08
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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11/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:52
Cominicação eletrônica
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09/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:52
Conhecido o recurso de ISABEL JESUS DA SILVA - CPF: *27.***.*29-36 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:37
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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