TJBA - 8001129-22.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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17/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:25
Decorrido prazo de RITA CATIA DE OLIVEIRA GUERRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82931251
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21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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18/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
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09/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:16
Comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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05/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RITA CATIA DE OLIVEIRA GUERRA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:58
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 12/09/2024.
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11/09/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:51
Cominicação eletrônica
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09/09/2024 18:51
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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09/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001129-22.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rita Catia De Oliveira Guerra Santos Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 2 de Setembro de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
Uma vez que, a alegada dificuldade orçamentária do recorrido em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito da parte recorrente não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal.
Descabidas também eventual formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Isto porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 CF), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município.
Registre-se, ainda, que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador.
Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal.
Posta assim a questão, é de se dizer que a complementação orçamentária pela União não a torna devedora nesta relação jurídica estabelecida entre as partes, por conseguinte, resta clara a ausência de formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não há que se falar em deslocamento de competência para Justiça Federal.
Portanto o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 17:11
Deliberado em sessão - julgado
-
15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de RITA CATIA DE OLIVEIRA GUERRA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:31
Incluído em pauta para 02/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:33
Solicitado dia de julgamento
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24/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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19/07/2024 12:26
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:21
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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07/06/2024 13:10
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RITA CATIA DE OLIVEIRA GUERRA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:41
Publicado Notificação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 00:51
Decorrido prazo de RITA CATIA DE OLIVEIRA GUERRA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:23
Cominicação eletrônica
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20/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 07:23
Provimento por decisão monocrática
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19/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RITA CATIA DE OLIVEIRA GUERRA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 05:52
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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08/02/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
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26/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:08
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
04/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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17/03/2020 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/03/2020 23:59:59.
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15/03/2020 00:03
Decorrido prazo de RITA CATIA DE OLIVEIRA GUERRA SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 04:35
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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03/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 14:05
Expedição de intimação.
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28/02/2020 09:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/11/2019 11:00
Conclusos para decisão
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17/11/2019 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2019 00:13
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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31/10/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:52
Expedição de intimação.
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16/10/2019 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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04/10/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:32
Decorrido prazo de RITA CATIA DE OLIVEIRA GUERRA SANTOS em 25/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 11:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/09/2019 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2019.
-
04/09/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 11:53
Expedição de intimação.
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30/08/2019 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2019 10:09
Deliberado em sessão - julgado
-
14/08/2019 12:20
Incluído em pauta para 26/08/2019 10:01:00 SALA 03.
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30/07/2019 00:04
Decorrido prazo de RITA CATIA DE OLIVEIRA GUERRA SANTOS em 29/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 00:03
Publicado Intimação em 10/07/2019.
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10/07/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 09:37
Expedição de intimação.
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30/06/2019 13:32
Conhecido o recurso de RITA CATIA DE OLIVEIRA GUERRA SANTOS - CPF: *02.***.*48-68 (RECORRENTE) e provido
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28/06/2019 12:30
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2019 16:39
Incluído em pauta para 27/06/2019 10:01:00 SALA 03.
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05/06/2019 22:11
Recebidos os autos
-
05/06/2019 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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