TJBA - 8000733-66.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 18:28
Expedição de intimação.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000733-66.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Nilza Santos De Andrade Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000733-66.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: NILZA SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.
Vistos etc., Trata-se de ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais propostas por NILZA SANTOS DE ANDRADE em face de diversas instituições financeiras.
Ao todo, são mais de 20 (vinte) ações contra diversas instituições financeiras.
Em suma, nas suas peças de ingresso a autora alega que foi surpreendida por supostas contratações em seu nome de empréstimos consignados pelos bancos réus, os quais nunca contratou ou anuiu a contratação.
Com essa narrativa, pede a declaração de nulidade dos contratos, suspensão dos descontos, restituição em dobro das quantias descontadas, e condenação dos réus à reparação dos danos morais que alega ter experimentado. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, constato que a parte autora vem propondo ações, em face de diversos réus, questionando a suposta contratação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, em situações idênticas e com redações quase ipsis literis dos fatos e fundamentos jurídicos.
Trata-se dos seguintes processos: 1. 8000779-55.2023.8.05.0175 2. 8000778-70.2023.8.05.0175 3. 8000777-85.2023.8.05.0175 4. 8000776-03.2023.8.05.0175 5. 8000775-18.2023.8.05.0175 6. 8000765-71.2023.8.05.0175 7. 8000764-86.2023.8.05.0175 8. 8000763-04.2023.8.05.0175 9. 8000762-19.2023.8.05.0175 10. 8000759-64.2023.8.05.0175 11. 8000758-79.2023.8.05.0175 12. 8000756-12.2023.8.05.0175 13. 8000754-42.2023.8.05.0175 14. 8000753-57.2023.8.05.0175 15. 8000752-72.2023.8.05.0175 16. 8000751-87.2023.8.05.0175 17. 8000750-05.2023.8.05.0175 18. 8000745-80.2023.8.05.0175 19. 8000743-13.2023.8.05.0175 20. 8000742-28.2023.8.05.0175 21. 8000740-58.2023.8.05.0175 22. 8000738-88.2023.8.05.0175 23. 8000733-66.2023.8.05.0175 24. 8000728-44.2023.8.05.0175 25. 8000726-74.2023.8.05.0175 26. 8000723-22.2023.8.05.0175 27. 8000716-30.2023.8.05.0175 28. 8000712-90.2023.8.05.0175 29. 8000711-08.2023.8.05.0175 O que se vê é que a autora, em prática que já é de muito conhecida no âmbito deste Sodalício, pulveriza a sua pretensão no intuito de burlar o teto de alçada dos juizados especiais ou de aumentar o montante indenizatório das pretensões.
Assim, nos moldes do Enunciado nº 02 do NUCOF/TJBA e do art. 55 do CPC, determino a união dos processos referenciados para julgamento conjunto.
Dito isso, o caso é de extinção prematura do feito, tendo em vista que a causa excede o teto dos Juizados Especiais.
De acordo com o artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial tem competência para julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...] Considerando a união das ações, os valores das causas devem ser somados para fins de fixação de competência.
Nesse sentido, verifica-se que o valor total dos processos ultrapassa a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), excedendo em muito, portanto, a competência deste Juízo.
Ante o exposto, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição por força de dispensa legal.
Promova a serventia a união dos processos acima identificados, salvo aqueles já sentenciados, registrando no sistema PJE a reunião das demandas, por meio do devido apensamento.
Havendo interposição de recurso, vistas à parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, findo o prazo, remetam-se à instância superior.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
04/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 09:01
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 12/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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31/12/2023 13:11
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:40
Juntada de conclusão
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30/10/2023 15:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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