TJBA - 8053335-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:00
Juntada de informação
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:01
Nomeado perito
-
23/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DAMIAO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
28/07/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8053335-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Bruno Dos Santos Damiao Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8053335-71.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: BRUNO DOS SANTOS DAMIAO Polo Passivo: APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se a existência de custas remanescentes e, após as providências de praxe, arquive-se.
Salvador, 21 de junho de 2024.
Assinado eletronicamente -
05/07/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2024 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
24/03/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 16:44
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
30/12/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:45
Juntada de informação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053335-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Dos Santos Damiao Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053335-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO DOS SANTOS DAMIAO Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO registrado(a) civilmente como LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB:BA19186) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
BRUNO DOS SANTOS DAMIÃO, devidamente qualificado na petição inicial, por seu advogado, ajuizou a presente ação, objetivando a modificação das cláusulas do contrato firmado com o BANCO PAN S.A, alegando para tanto a abusividade de cláusulas contratuais, a existência de juros excessivos e a prática de anatocismo, cumulação de correção monetária e comissão de permanência, o que resultou em onerosidade excessiva das prestações.
Requereu e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 383928408).
Postulou também a concessão de tutela provisória, para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores que entende devidos, bem ainda, a proibição de inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos ao crédito e manutenção da posse do bem financiado.
Tal pedido, entretanto, não mereceu apreciação liminar.
Formada a relação processual, o Réu ofereceu contestação no ID 391270844, sustentando que o Autor teria livremente aderido ao contrato, nas condições previamente ajustadas.
Defendeu, ainda, a ausência de limitação constitucional de juros e a inexistência da prática de ato ilícito, razão porque pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 392022508.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
Segundo o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão.
Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários.
Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Feito este reparo, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, onde se busca o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e a consequente restituição das quantias pagas a maior, o prazo de prescrição a ser observado é o decenal, eis que fundada em direito pessoal. É neste sentido o entendimento jurisprudencial pertinente à matéria: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - MANUTENÇÃO DA R.SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 , II , DO CDC - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DE TAIS PRAZOS EM AÇÕES REVISIONAIS - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRETENSÃO CALCADA EM DIREITO PESSOAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO ARTIGO 205 , DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - RECURSO NÃO PROVIDO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO C.D.C - APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO CONSUMIDOR.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC), TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDA - CONTRATO OELEBRADO ANTES DE 30/04/2008 - ENTENpiMENTO CONSOLIDADO PELO C.STJ, NOS MOLDES DQ' ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO\ciVII POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331/RS - RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-SP - Apelação APL 00372800620118260071 SP 0037280-06.2011.8.26.0071 (TJ-SP) Data de publicação: 26/11/2014 Posto isto, afasto a prescrição arguida como defesa indireta.
O vínculo obrigacional entre as partes deriva de relação de consumo e, por isso mesmo, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o magistério de NELSON NERY JÚNIOR, caracterizam-se os serviços bancários (CDC, art. 3º, §2º) como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) por serem remuneradas; b) por serem oferecidas de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação.
A matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (investidores) para emprestá-los a outros clientes (mutuários).
A remuneração de tais serviços se denomina spread bancário, que nada mais é do que a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele despende na captação) e o que ele cobra do consumidor (mutuário) na operação de crédito.
Obviamente, o spread bancário inclui os juros que correspondem ao preço devido pelo uso do capital; o fruto por ele produzido, que doutrinariamente convencionou-se denominar de fruto civil.
Tem, em regra, um duplo objetivo: promover a remuneração do credor por ficar privado de seu capital e pagar-lhe o risco de não o receber de volta.
Em outras palavras, quanto maior a procura por capital e maior o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros praticados no mercado.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput).
Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras.
Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas.
Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros.
Demais disso, convém ressaltar que, ainda que se reconheça a possibilidade de cobrança de juros acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano, isso não significa que não há limites para os mesmos, já que deverão observar valores médios de mercado, lastreados nos princípios não escritos da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso sob judice, foram estabelecidos juros de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano (fl. 56/61) aplicados acima da média de mercado, tendo em vista que a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil, à época da assinatura do contrato (novembro de 2020), era de 18,97% ao ano, cerca de 1,46% a.m.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
O entendimento do inciso completa-se com o disposto no §1º do mesmo art. 51, in verbis: Art. 51 [...] §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Segundo o magistério de LEONARDO BOSCOE BESSA (Manual de Direito do Consumidor, RT, 2007, p. 294), as normas de proteção ao consumidor da Lei 8.078/90 são de "ordem pública e interesse social" (art. 1º do CDC).
A sanção específica para as cláusulas abusivas é a "nulidade de pleno direito" (art. 51, caput) ou "nulidade absoluta", utilizando-se da terminologia do Código Civil (arts. 166 a 170).
Em homenagem ao princípio da conservação do contrato, expresso no §2º do art. 51 do CDC, o primeiro esforço do juiz deve ser no sentido de afastar unicamente a cláusula abusiva, mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais.
No tocante à comissão de permanência, esta pode ser cobrada pelas instituições financeiras, em caso de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com a atualização monetária (Súmula nº 30 do STJ), nem com os juros remuneratórios.
Quanto a capitalização de juros (anatocismo), esta é admissível, desde que expressamente pactuado no contrato, com a periodicidade inferior a um ano.
Em relação aos encargos decorrentes da inexecução culposa do contrato, aplicam-se as normas insculpidas no art. 389 e seguintes do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações.
No que toca às tarifas administrativas, o instrumento contratual colacionado prevê tão somente a cobrança de TC (tarifa de cadastro), cuja estipulação permanece legítima, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
RECURSO ESPECIAL No 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ADVOGADOS SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S).
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) RECORRIDO ENÉAS DA SILVA AMARAL ADVOGADO MARCO AURÉLIO VILANOVA AUDINO E OUTRO(S) INTERESSADOS.
BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE.
PROCURADOR PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL INTERES.
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE".
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
Publicado em 24/10/2013.(grifo nosso).
Em relação aos encargos decorrentes da inexecução culposa do contrato, aplicam-se as normas insculpidas no art. 389 e seguintes do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações.
III – DECISUM.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para limitar o percentual dos juros remuneratórios em 18,97% ao ano e 1,46% ao mês (CDC, artigo 51, §1º, III) e condenar o Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato.
Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
27/10/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2023 11:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
30/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 15:15
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DAMIAO em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 06:16
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DAMIAO em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:16
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DAMIAO em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:25
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DAMIAO em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:13
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DAMIAO em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:12
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DAMIAO em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:39
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
10/08/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/07/2023 21:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DAMIAO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:31
Expedição de carta via ar digital.
-
31/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 11:13
Juntada de informação
-
03/05/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
03/05/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 09:11
Expedição de decisão.
-
02/05/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DOS SANTOS DAMIAO - CPF: *44.***.*79-40 (AUTOR).
-
02/05/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028665-37.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonira Fernandes Moreira
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2021 23:59
Processo nº 8125817-51.2022.8.05.0001
Marileide do Carmo Severo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2022 16:36
Processo nº 8147565-13.2020.8.05.0001
Neuza do Carmo Sousa
Camila Lefundes do Carmo Ferreira
Advogado: Antonio Jose dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 16:48
Processo nº 8000703-30.2019.8.05.0253
Danilo Moreira Martins de Souza
Municipio de Tanhacu
Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 8000656-56.2019.8.05.0253
Izanete Silva
Municipio de Tanhacu
Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33