TJBA - 8000764-50.2021.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 16:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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12/05/2024 16:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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26/03/2024 22:41
Baixa Definitiva
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26/03/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 19:30
Decorrido prazo de VALDELICE SANTOS QUEIROZ em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 11:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:08
Homologada a Transação
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05/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000764-50.2021.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Valdelice Santos Queiroz Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:BA58168) Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest Advogado: Luis Andre De Araujo Vasconcelos (OAB:MG118484) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000764-50.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: VALDELICE SANTOS QUEIROZ Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236), DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA58168) REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB:MG118484) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA / COM REPETIÇÃO DO INDEBITO e IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, profiro o julgamento do feito.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia grafotécnica, haja vista que sequer foi trazido aos autos o contrato supostamente assinado pela autora.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao extrato de seu benefício previdenciário, que comprova os descontos do contrato sub judice.
Lado outro, o demandado, embora alegue a efetiva existência de relação contratual entre as partes, não trouxe aos autos qualquer documento que busque comprovar o afirmado, não há juntada de contrato ou mesmo comprovante de transferência de valores em favor da autora.
De todo o exposto, é de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, indevida a conduta do réu em proceder aos descontos mensais no valor no benefício previdenciário da parte autora, referente a suposto contrato de empréstimo consignado.
Ainda que tenha havido fraude no presente caso, o que não restou comprovado, não se pode afastar a responsabilidade do demandado.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço independe de culpa, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da responsabilidade objetiva, o risco de fraude de terceiros é do requerido, o qual, no caso, nem ao menos provou ter sido diligente, como era seu dever.
Esse tipo de fraude, inclusive, tem sido muito comum atualmente, de forma que a empresa não pode alegar imprevisibilidade e pode, sim, adotar cautelas mínimas necessárias para que tais situações sejam evitadas.
Se assim não o faz, visando a celeridade nas suas contratações e maior fomento de seus lucros, deve assumir o risco da atividade e responder pelos eventuais danos causados aos consumidores.
Demais disso, se o requerido contratou com falha, a fraude de terceiro porventura existente não o isenta de responsabilidade.
Dessa forma, resta configurado o nexo causal entre as falhas no procedimento do requerido e o dano sofrido pela requerente, ainda que tenha havido a intervenção de terceiro fraudador.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pela demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor teria, efetivamente, contratado o empréstimo.
Nesse contexto, o valor deverá ser restituído de forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar, de forma simples, à parte demandante, a título de repetição do indébito, todo o valor pago indevidamente.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a instituição financeira, viu-se surpreendida com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, os quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que a parte requerente é aposentada.
O evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seus benefícios de forma reduzida.
No que concerne às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária (pelo INPC) desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; devendo a acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tais informações não estejam presentes nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos. b) CONDENAR a acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Deve a Secretaria providenciar a intimação pessoal da parte autora a respeito do teor da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
30/10/2023 23:18
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:14
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000764-50.2021.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Valdelice Santos Queiroz Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:BA58168) Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest Advogado: Luis Andre De Araujo Vasconcelos (OAB:MG118484) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE PROCESSO: 8000764-50.2021.8.05.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR:VALDELICE SANTOS QUEIROZ RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ENDEREÇO: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Edifício Vicente de Araújo, N 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a proposta de acordo formulada pela ré na petição de ID 395948937.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
27/10/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 18:52
Decorrido prazo de DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 21:04
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 22:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 22:32
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:29
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:58
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 12:57
Decorrido prazo de DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:51
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 16:51
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 05:23
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 13:00
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/02/2022 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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09/02/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA em 26/01/2022 23:59.
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19/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:08
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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15/12/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 17:15
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:04
Expedição de citação.
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13/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 09:04
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 08:43
Expedição de citação.
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29/11/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 20:03
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/02/2022 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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23/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 03:59
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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15/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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