TJBA - 8000014-60.2019.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000014-60.2019.8.05.0196 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Pindobaçú Requerente: Maria Crispina Xavier Dos Santos Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178) Requerido: João Batista Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000014-60.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: MARIA CRISPINA XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) REQUERIDO: JOÃO BATISTA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, proposta por JÉSSICA XAVIER DOS SANTOS, à época da propositura assistida por sua genitora, MARIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS, em desfavor de JOÃO BATISTA CUNHA, seu suposto pai.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de ID 394984876, requerendo a intimação pessoal da requerente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, para regularização da sua representação processual, haja vista o implemento da maioridade.
Determinada a intimação pessoal da parte autora ao ID 446370490.
Intimada por oficial de justiça (certidão ao ID 448601512), o autora silenciou, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 459838386. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2019 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
02/10/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000014-60.2019.8.05.0196 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Pindobaçú Requerente: Maria Crispina Xavier Dos Santos Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178) Requerido: João Batista Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000014-60.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: MARIA CRISPINA XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) REQUERIDO: JOÃO BATISTA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, proposta por JÉSSICA XAVIER DOS SANTOS, à época da propositura assistida por sua genitora, MARIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS, em desfavor de JOÃO BATISTA CUNHA, seu suposto pai.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de ID 394984876, requerendo a intimação pessoal da requerente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, para regularização da sua representação processual, haja vista o implemento da maioridade.
Determinada a intimação pessoal da parte autora ao ID 446370490.
Intimada por oficial de justiça (certidão ao ID 448601512), o autora silenciou, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 459838386. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2019 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
01/09/2024 16:20
Expedição de intimação.
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01/09/2024 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:04
Expedição de intimação.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA CRISPINA XAVIER DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 08:29
Expedição de intimação.
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27/05/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/06/2023 13:50
Expedição de intimação.
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03/06/2023 11:48
Expedição de intimação.
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03/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 13:00
Conclusos para despacho
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30/04/2020 10:34
Expedição de intimação via Sistema.
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29/01/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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10/06/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 08:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/02/2019 23:59:59.
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18/05/2019 19:40
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 19/02/2019 23:59:59.
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18/05/2019 16:47
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 19/02/2019 23:59:59.
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15/05/2019 12:07
Conclusos para decisão
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15/05/2019 12:06
Juntada de ata da audiência
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02/05/2019 07:15
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA CUNHA em 07/03/2019 23:59:59.
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02/05/2019 07:13
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA CUNHA em 07/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2019 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 00:53
Publicado Intimação em 12/02/2019.
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12/02/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2019 11:04
Expedição de intimação.
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08/02/2019 11:04
Expedição de citação.
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08/02/2019 11:04
Expedição de intimação.
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03/02/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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