TJBA - 8005669-78.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:43
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:20
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:11
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005669-78.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Iracy Da Silva Brandao Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005669-78.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: IRACY DA SILVA BRANDAO Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB:SP310440) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por IRACY DA SILVA BRANDÃO contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados.
Em síntese, narra a autora que contraiu empréstimo na modalidade consignação com a ré e foi surpreendida com descontos na modalidade “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”, alegando que o réu substituiu o empréstimo consignado tradicional por outra operação de crédito mais onerosa.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 459042467).
Em preliminar, arguiu coisa julgada.
No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual.
Decido.
A ré, em sua defesa, arguiu preliminar de coisa julgada, alegando que a parte autora ajuizou uma primeira demanda, autuada sob o n° 8015585-73.2023.8.05.0150 tramitada perante este juízo envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto da lide com sentença transitada em julgado que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A autora, em réplica, alega que a ação de n° 8015585-73.2023.8.05.0150 é referente a Reserva de Cartão Consignado (RCC), enquanto os presentes autos tratam da Reserva de Margem para Cartão (RMC).
Contudo, compulsando os autos da primeira ação, verifica-se que o contrato objeto da lide é o mesmo, afastando a pretensão de inexistência de litispendência formulado pela autora.
Nesse sentido, a coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC/15.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 14:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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21/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8005669-78.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Iracy Da Silva Brandao Advogado: Leonardo Sousa Farias (OAB:RS87452) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Ato Ordinatório: [Interpretação / Revisão de Contrato] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8005669-78.2024.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IRACY DA SILVA BRANDAO REU: BANCO BMG SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Jucielly Cardoso Matos Servidora -
05/09/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:56
Expedição de decisão.
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17/07/2024 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a IRACY DA SILVA BRANDAO - CPF: *89.***.*59-20 (AUTOR).
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10/07/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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