TJBA - 8026324-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500979809
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16/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500979809
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16/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 05:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 17:14
Expedição de decisão.
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08/01/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*88-41 (AUTOR).
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17/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8026324-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Henrique Santana Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026324-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: HENRIQUE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Visto.
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais.
O extrato bancário do Banco do Brasil colacionado pelo autor, por si só, é imprestável para comprovar a sua hipossuficiência financeira, uma vez que o demandante possui diversas outras contas bancárias ativas em seu nome, conforme documento do SNIPER colacionado abaixo: Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, nos anos de 2021, 2022 e 2023 o autor declarou imposto de renda, conforme telas abaixo colacionadas: Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso.
Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes.
O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 09 de setembro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
09/09/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 05:51
Juntada de informação
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06/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2024 13:28
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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07/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 09:09
Declarada incompetência
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02/04/2024 06:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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04/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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