TJBA - 0510378-04.2017.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0510378-04.2017.8.05.0274 Tutela Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Adriana Bastos Santos Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Terceiro Interessado: A.
B.
S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Fabricio Bispo De Araujo Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Intimação: SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: A presente audiência foi realizada no sentido de ouvir aos requerentes a respeito do pedido de tutela formulado em face da menor, ALICE BASTOS SANTOS, após a manifestação ora apresentada e com o parecer favorável do Ministério Público, julgou-se procedente o pleito para deferir o pedido, nomeando ADRIANA BASTOS SANTOS e FABRÍCIO BISPO DE ARAUJO, já devidamente qualificado nos autos, para atuarem nas condições de tutores da menor ALICE BASTOS SANTOS, a qual também encontra-se qualificada no feito, o que faço com fundamento no art. 498, inc.
I do CPC, entendendo que representa o melhor interesse para a criança, princípio basilar estabelecido no ECA.
Em razão dos benefícios da Justiça gratuita, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais.
A presente decisão é publicada na oportunidade, ficando os presente cientificados da mesma, havendo a dispensa de prazo recursal.
Proceda-se a baixa e arquivamento dos autos, observadas as formalidades de estilo.
Deve o cartório expedir o competente Termo para os fins de direito.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de agosto de 2024.
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
08/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/12/2021 00:00
Mero expediente
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18/11/2021 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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21/04/2021 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Petição
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08/05/2020 00:00
Publicação
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30/04/2020 00:00
Mero expediente
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30/04/2020 00:00
Petição
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23/04/2020 00:00
Mero expediente
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16/08/2019 00:00
Expedição de documento
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14/08/2019 00:00
Publicação
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07/08/2019 00:00
Mero expediente
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08/02/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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