TJBA - 0002089-92.2020.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 0002089-92.2020.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Terceiro Interessado: Beatriz Alves Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Manoel Messias Vanderlei Advogado: Alex Parente Oliveira (OAB:BA63131) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002089-92.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL MESSIAS VANDERLEI Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA (OAB:BA63131) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MANOEL MESSIAS VANDERLEI, imputando-lhe a prática do delito dos art. 129, §9º, do Código Penal, com referência à Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 28/08/2020, sendo determinada a citação do réu (fls. 38).
O acusado foi citado por edital e diante da ausência de manifestação, foi determinado a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
O acusado apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído, com rol de testemunhas, alegando em preliminar a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como a ausência de dolo. É o relatório, decido.
Da falta de justa causa.
A defesa requereu na resposta à acusação a rejeição tardia da denúncia sob o fundamento de faltar justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que entende não haver elementos mínimos para o exercício da ação penal pelo Ministério Público.
O caso é de indeferimento do pedido.
Nota-se que há elementos informativos que constam do inquérito policial, notadamente as declarações da ofendida e das testemunhas ouvidas em sede policial, que apontam a materialidade e indícios da autoria delitiva, sendo suficiente, portanto, para o exercício da ação penal pelo Ministério Público, uma vez que não é necessário um juízo de certeza para o oferecimento da peça acusatória.
Sendo assim, não é caso de rejeição tardia da denúncia.
Da ausência de dolo As preliminares alegadas pela defesa não merecem acolhimento.
No caso em comento, o acusado foi denunciado pela prática dos delito dos art. 129, §9º, do Código Penal A alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo, do que consta nos autos, o denunciado lesionou a vitima, portanto, essas alegações demandam revolvimento da matéria fática probatória, as quais devem ser avaliadas após a instrução do feito.
Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas.
Ato contínuo, em razão da reorganização de pauta de audiências de réu preso, aguarde-se a inclusão do presente feito em pauta de audiência e instrução.
Requisições/intimações necessárias.
Publique-se.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 04 de setembro de 2024 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
27/04/2022 04:47
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS VANDERLEI em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 06:35
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 15:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/04/2022 07:37
Expedição de intimação.
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12/04/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 15:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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11/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/03/2022 12:38
Expedição de ato ordinatório.
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23/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/12/2021 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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14/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 08:27
Devolvidos os autos
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26/03/2021 15:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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17/12/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/12/2020 16:14
RECEBIMENTO
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02/12/2020 11:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/11/2020 17:33
DOCUMENTO
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26/11/2020 16:34
MANDADO
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26/11/2020 08:45
MANDADO
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26/11/2020 08:45
MANDADO
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25/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/08/2020 13:00
DENÚNCIA
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14/08/2020 12:13
CONCLUSÃO
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03/06/2020 11:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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