TJBA - 8000198-41.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:59
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS LIMA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:42
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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09/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 10:47
Expedição de decisão.
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05/02/2025 14:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 19
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05/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/10/2024 15:16
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS LIMA MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:34
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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12/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000198-41.2024.8.05.0228 Petição Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Rogerio Luis Lima Monteiro Advogado: Nelson Araujo Da Silva (OAB:BA63197) Requerido: Municipio De Santo Amaro Advogado: Vanessa Santos Lopes (OAB:BA28804) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000198-41.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: ROGERIO LUIS LIMA MONTEIRO PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de ação ajuizada por ROGÉRIO LUIS LIMA MONTEIRO, em face do Município de Santo Amaro Afirma, em apertada síntese, que é empregado público do município, regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que se aposentou voluntariamente antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, todavia foi ilegalmente demitido.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que “Seja liminarmente deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata suspensão da eficácia do ato de exoneração do autor, com sua consequente reintegração no serviço público, com os mesmos vencimentos e vantagens por ele percebidas na data do rompimento do vínculo jurídico com o Município réu;” É o relatório.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano.
No caso dos autos, ainda que a tese jurídica defendida pela parte autora tenha suporte no julgamento da Repercussão Geral nº 606 do Supremo Tribunal Federal, os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar a natureza do seu vínculo com a municipalidade.
Com efeito, consta dos autos a CTPS do autor (ID. 428318425) o que indica a natureza celetista do vínculo, todavia, consta também o documento (ID. 428318431), que indica a natureza estatutária de seu vínculo.
Pelo exposto, por entender não preenchidos os requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em conta a baixa probabilidade de conciliação e em atenção ao princípio da economia processual, deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC.
Cite-se, por REMESSA/ELETRONICAMENTE, o Município de Santo Amaro, para apresentar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 334 c/c 183 do CPC, ficando advertido que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, consoante artigo 307 do CPC.
CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Publique-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
06/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:28
Expedição de despacho.
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06/09/2024 07:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 23:42
Expedição de decisão.
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05/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:40
Conclusos para despacho
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26/05/2024 14:32
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS LIMA MONTEIRO em 25/04/2024 23:59.
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21/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:54
Expedição de decisão.
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 05:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:09
Expedição de decisão.
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01/04/2024 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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