TJBA - 8001052-44.2018.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 20:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA em 07/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 17:51
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
21/09/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8001052-44.2018.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama Exequente: Município De Ibotirama - Bahia Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Executado: Evanio Alves Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001052-44.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: EVANIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, com pretensão de satisfação de crédito em montante cujo valor original é de R$ 3.123,07, distribuída em 20/12/2018. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que as execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208/SC.
Com efeito, não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente porque, muitas vezes, o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado.
Por conseguinte, há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório.
Ademais, a Lei n.º 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
A questão, inclusive, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou o recurso como repetitivo, sendo cadastrado com o TEMA REPETITIVO N.º 777, o qual foi julgado em 28/11/2018, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.
Portanto, atualmente a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramenta para satisfação de seus créditos, não sendo a propositura de ação fiscal o único (tampouco necessariamente o primordial ou mais eficaz) meio de satisfação da obrigação.
Ademais, importante deixar consignado que a extinção da execução fiscal não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (arts. 156 e 175 do CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva.
Não se pode perder de vista que o processo tem custos, exigindo racionalidade das instituições e sobretudo das que integram o Sistema de Justiça, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo (art. 8º do CPC).
Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, tem-se que não se vislumbra interesse processual da Fazenda Pública Municipal, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da CF/88.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de pequeno valor.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo ente federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).” Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012).
Ademais, segundo o STF, o “baixo valor” deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade.
Nesse cenário, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a recente Resolução nº. 547/2024, na qual, além de detalhar as providências administrativas necessárias e prévias ao ajuizamento de execuções fiscais (cobrança e negociação, protesto ou negativação de nomes de devedores e movimentação de execuções fiscais), instituiu um piso de R$ 10 mil reais como o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais contra um mesmo devedor.
No caso em análise, além de o valor cobrado ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), trata-se de processo ajuizado há mais de cinco anos (distribuída em 20/12/2018) no qual sequer foi realizada a penhora de bens da parte executada.
Portanto, diante do que foi exposto acima, a extinção do presente feito se impõe.
Por fim, vale destacar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, pois é possível que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de falta de interesse processual consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
O ente público é isento de custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente, com baixa.
Atribuo à presente força de mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
IBOTIRAMA/BA, 21 de maio de 2024.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
04/09/2024 18:35
Expedição de sentença.
-
22/05/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
28/02/2023 20:50
Decorrido prazo de EVANIO ALVES DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 11:23
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:08
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 22:54
Decorrido prazo de ERASIO LOPES DE MAGALHAES em 14/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2021 09:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:28
Expedição de citação.
-
17/01/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2018 10:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006139-83.2024.8.05.0191
Cleiton Allyson Mendes Lopes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 16:38
Processo nº 8011664-59.2022.8.05.0080
Alexsander Rogerio de Freitas Dutra
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Lais Figueiredo Nascimento Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 15:52
Processo nº 8002003-93.2021.8.05.0176
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ronilson do Carmo Guerreiro
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2021 16:57
Processo nº 0000384-50.2014.8.05.0068
Francisco de Brito de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Matos Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2014 13:19
Processo nº 8020602-52.2023.8.05.0001
Transportadora Rener LTDA - EPP
Carli Brigith Reis Araujo
Advogado: Deraldo Moreira Barbosa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 18:23