TJBA - 0000384-50.2014.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000384-50.2014.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Autor: Francisco De Brito De Abreu Advogado: Luciene Matos Neves (OAB:BA38529) Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000384-50.2014.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: FRANCISCO DE BRITO DE ABREU Advogado(s): LUCIENE MATOS NEVES registrado(a) civilmente como LUCIENE MATOS NEVES (OAB:BA38529), OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio doença ou acidentário ajuizada por FRANCISCO DE BRITO DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com a finalidade de conceder o benefício de auxílio doença ou auxílio acidentário, a partir do ato administrativo denegatório e arbitrário em data de 01/10/2013, com a condenação do requerido ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tomaram devidas as prestações.
A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém deixou transcorrer o prazo em 29/01/2024, sem qualquer manifestação, conforme a certidão cartorária em anexo.
Pois bem.
Inicialmente, defiro as benesses da justiça gratuita em favor do autor (art. 98 e seguintes do CPC).
O Código de Processo Civil em seu art. 485, III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
Outrossim, deve-se notar que há mais de 01 (um) ano o processo encontra-se sem impulso processual por parte da autora, inferindo-se evidente falta de interesse no andamento da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, II, III e VI, do CPC, consoante as razões acima explanadas.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquivem-se com baixa.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 19:11
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 19:10
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 04:58
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:58
Decorrido prazo de LUCIENE MATOS NEVES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 09:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
10/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
10/08/2024 09:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
10/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 11:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
04/02/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de LUCIENE MATOS NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:01
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
25/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
20/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
20/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 16:50
Expedição de despacho.
-
11/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de LUCIENE MATOS NEVES em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de LUCIENE MATOS NEVES em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 18:03
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 12:42
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:26
Expedição de intimação.
-
12/10/2020 06:25
Decorrido prazo de MILTON LOPES DE SOUZA NETO em 08/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 09:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/05/2019 05:23
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 20/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 12:57
Expedição de intimação.
-
28/01/2019 12:51
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2014 13:40
MERO EXPEDIENTE
-
01/09/2014 13:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000167-92.2018.8.05.0059
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gilson de Jesus Souza
Advogado: Ademir de Aquino Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2018 08:31
Processo nº 8031131-70.2022.8.05.0000
Floripes Santana Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 07:30
Processo nº 8006139-83.2024.8.05.0191
Cleiton Allyson Mendes Lopes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 16:38
Processo nº 8011664-59.2022.8.05.0080
Alexsander Rogerio de Freitas Dutra
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Lais Figueiredo Nascimento Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 15:52
Processo nº 8002003-93.2021.8.05.0176
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ronilson do Carmo Guerreiro
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2021 16:57