TJBA - 8011664-59.2022.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:39
Decorrido prazo de ALEXSANDER ROGERIO DE FREITAS DUTRA em 04/02/2025 23:59.
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12/03/2025 21:39
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:27
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8011664-59.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Alexsander Rogerio De Freitas Dutra Advogado: Laís Figueirêdo Nascimento Cruz (OAB:BA52954) Advogado: Jorge Carneiro Rios (OAB:BA50156) Executado: Município De Feira De Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8011664-59.2022.8.05.0080 Intime-se o Município de Feira de Santana para, querendo e no prazo de lei, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, com base no que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil.
Feira de Santana (BA), 10 de dezembro de 2024.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
14/12/2024 11:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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14/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:15
Expedição de despacho.
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10/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 14:05
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 21/11/2024 23:59.
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07/12/2024 03:23
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 29/10/2024 23:59.
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04/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXSANDER ROGERIO DE FREITAS DUTRA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:58
Expedição de sentença.
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21/09/2024 15:47
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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21/09/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8011664-59.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Alexsander Rogerio De Freitas Dutra Advogado: Laís Figueirêdo Nascimento Cruz (OAB:BA52954) Advogado: Jorge Carneiro Rios (OAB:BA50156) Requerido: Município De Feira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8011664-59.2022.8.05.0080 ALEXSANDER ROGÉRIO DE FREITAS DUTRA, qualificado na inicial, através de advogado propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Aduz a Inicial, em síntese, que durante a simulação de financiamento na aquisição de um veículo, o Requerente foi surpreendido com a informação de que seus dados estavam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por supostos débitos de IPTU vinculados a um imóvel que não integra o seu patrimônio ativo desde 2005, quando fora declarado de utilidade pública para fins de desapropriação em regime de urgência; que, em razão do exposto, foi impossibilitado de obter o veículo pretendido, situação que lhe causou prejuízos..
Decisão de nº 364949110 deferiu a liminar pretendida.
Devidamente citado, o Município de Feira de Santana não apresentou contestação, conforme certidão de nº 395481092. É o relatório.
Decido.
O art. 12, caput, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
E o §2º, IX, do art. 12 do Código de Processo Civil dispõe que: § 2º Estão excluídos da regra do caput : IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Esta ação exige urgência no julgamento, tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo.
O Município de Feira de Santana, devidamente citado, não ofertou defesa.
Por óbvio, resta caracterizada a revelia.
Todavia, figurando no polo passivo da demanda a Fazenda Pública, não há de se considerar o efeito material da revelia, insculpido art. 344 do CPC, que prevê serão considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor na exordial.
Todavia, persistem os efeitos formais da revelia.
A Fazenda Pública não está ligada ao efeito material, tendo em vista que o ente público tem como pilar o princípio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, de forma que não há como presumir ser legítima a pretensão do autor, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. É em razão desse fundamento que a Fazenda Pública, não sofre os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Jurisprudência, nesse sentido, é a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido pelo Desembargador Edivaldo George dos Santos, da 7ª Câmara Cível: REVELIA - EFEITOS – FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA - SOBREJORNADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. 1) Não se aplicam os efeitos da REVELIA à FAZENDA PÚBLICA, pois seus direitos são considerados indisponíveis. 2) Não há que se falar em condenação do Requerido ao pagamento de horas extras laboradas, vez que não consta dos autos qualquer documento comprobatório da veracidade de tal assertiva.
Confirmação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.03.079168-2/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): JOAO ALVES DOS SANTOS – APELADO (A)(S): MUNICIPIO GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS.
Passemos, então, à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se a verossimilhança entre o relatado pelo Autor e os documentos acostados à exordial, ao passo que o Município não se desincumbe de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que revel.
No caso dos autos, o autor foi inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito referente a IPTU descrito como “INSC – IPTU – 273171-879/2006”, no valor de R$ 5.208,13, incluído em 08/04/2024 que possui como credor “SMF – CNPJ 14.***.***/0001-51 – MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA”.
Consoante certidão de nº 458975463, as informações de inadimplência constam nas bases de dados do SPC.
Pelo que dos autos consta, verifica-se que o imóvel sobre o qual recaiu a dívida de IPTU não integra o patrimônio ativo do Autor desde 2005, quando foi desapropriado pelo próprio Município de Feira de Santana, conforme evidenciado pelo decreto juntado sob nº 196447858, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em regime de urgência o citado bem. É dever da Administração Pública controlar os registros dos imóveis situados em seu território, sobretudo quando se considera que o IPTU é um tributo cujo lançamento é feito de ofício, com respaldo, portanto, em documentação de posse da autoridade fiscal.
Nessa senda, deveria o Município saber que o imóvel que fundamentou a cobrança não mais integrava o patrimônio do Requerente, sobretudo quando o mesmo foi objeto de desapropriação promovida pelo próprio ente público, o que reforça a ilicitude de sua conduta, causando, assim, um dissabor que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Noutro enfoque, de acordo com o art. 186 do Código Civil, o dano moral pode ser causado por violação a direito mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
O art. 32 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Depreende-se dos autos que o registro do referido imóvel ocorreu de forma equivocada, uma vez que o débito apontado pelo Município de Feira de Santana pertence a imóvel desapropriado, ensejando, portanto, a inscrição do Autor em cadastro restritivo de créditos.
Sobre esse particular, observe-se o que dispõe o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-14.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE CONSTANCIO NUNES DA SILVA Advogado (s): JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE IPTU.
IMÓVEL DESAPROPRIADO MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL DESDE 2005.
IMPOSTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO ILÍCITA NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PROVIMENTO. 1.
A inscrição indevida de contribuinte na dívida ativa enseja a responsabilização por danos morais, na medida em que tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, sobretudo o nome, a honra e o prestígio moral, configurando-se de dano moral de natureza in re ipsa, isto é, prescindível de comprovação. 2.
Embora a dor que enseja o dano moral seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva.
Partindo dessas premissas, julgo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável a este fim, porquanto não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira do réu, revelando-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apelo provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001107-14.2019.8.05.0146, sendo apelante JOSE CONSTANCIO NUNES DA SILVA e apelado MUNICIPIO DE JUAZEIRO ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80011071420198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022).
Vislumbram-se, portanto, elementos que corroboram que a inscrição do Autor em cadastro restritivo de créditos foi indevida, restando, assim, configurado o dano moral presumido, que, com base no art. 927 do Código Civil, deve ser reparado.
Outrossim, a fim de arrematar a questão posta em análise, embora o Réu não tenha apresentado contestação, através da petição de nº 372008744 o Município de Feira de Santana demonstrou que cumpriu a liminar outrora deferida, de modo que tornou incontroverso o fato de que o apontamento de débito realizado junto ao SPC se refere a IPTU relativo ao imóvel objeto de desapropriação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, determinar que o Réu se abstenha de efetuar novas negativações do nome do Autor que tenham por objeto débitos referentes ao imóvel descrito nos autos; e para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora contados a partir da data do seu arbitramento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido, nos parâmetros do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas, em virtude de isenção legal.
Após transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 03 de Setembro de 2024.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
04/09/2024 18:00
Expedição de sentença.
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03/09/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 07:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/05/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/01/2024 19:56
Decorrido prazo de ALEXSANDER ROGERIO DE FREITAS DUTRA em 30/10/2023 23:59.
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14/01/2024 22:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 04:50
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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22/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 15:50
Expedição de decisão.
-
17/10/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:54
Declarada incompetência
-
21/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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10/06/2023 10:35
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:31
Expedição de citação.
-
23/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/02/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 15:24
Decorrido prazo de Laís Figueirêdo Nascimento Cruz em 11/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:59
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 29/09/2022 23:59.
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17/10/2022 20:33
Decorrido prazo de JORGE CARNEIRO RIOS em 11/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:31
Expedição de intimação.
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30/09/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 08:23
Expedição de intimação.
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12/09/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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