TJBA - 8029899-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:06
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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30/05/2025 01:40
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81742664
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26/05/2025 16:05
Denegada a Segurança a LOURIVAL SILVA DE JESUS - CPF: *43.***.*63-91 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 15:45
Denegada a Segurança a LOURIVAL SILVA DE JESUS - CPF: *43.***.*63-91 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 11:37
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:54
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/04/2025 12:31
Solicitado dia de julgamento
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02/12/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:23
Juntada de Petição de MS 8029899_52.2024.8.05.0000
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:06
Juntada de Petição de mandado
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10/10/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8029899-52.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Lourival Silva De Jesus Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029899-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LOURIVAL SILVA DE JESUS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Lourival Silva de Jesus contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em realizar a promoção do Impetrante para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM.
Em suas razões iniciais (ID 61437524), informou que foi transferido para a inatividade enquanto ocupava o posto de Subtenente PM, com proventos de aposentaria calculados de acordo com o posto de 1º Tenente PM.
Afirmou que a Lei nº 7.145/97 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, fazendo jus o Impetrante, por tal motivo, à promoção ao posto de 1º Tenente PM, de modo que os seus proventos passem a ser calculados com base no posto de Capitão PM.
Aduziu, outrossim, que preencheu os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM quando ainda estava em atividade, mas que a Administração Pública não o promoveu.
Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, para garantir o direito do Impetrante à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com vencimentos relativos ao posto de Capitão PM, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Juntou documentos de Ids 61437525 e seguintes.
Decisão indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 68184397).
DAJES juntados aos IDs 69005109 e seguintes. É o que basta relatar.
Decido.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à relevância da fundamentação, o ordenamento jurídico não inviabiliza a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, contudo há de se observar as restrições preconizadas no parágrafo 5º, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e nos art. 1º e 4º, da Lei 8.437/1992, conforme art. 1.059, do CPC/2015 (“À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009").
Lei Federal nº 12.016/2009 Art. 7º. (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os art. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” “Lei Federal nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4 Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001). § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)” Igualmente não se constata o periculum in mora (possibilidade de ineficácia da medida pretendida), pois sendo concedida ao final a segurança, será imposta à Administração Pública obrigação de pagar o retroativo, após a impetração, sem qualquer prejuízo ao impetrante.
Em contrapartida, o deferimento do pleito liminar em destaque poderá acarretar risco à Fazenda Pública, no caso de eventual denegação da segurança, em razão do caráter alimentar das verbas pretendidas.
Sendo assim, sem que esta decisão vincule o meu entendimento quando do julgamento do mandamus, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Conclusos, após.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de outubro de 2024.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02 -
08/10/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 03:37
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DECISÃO 8029899-52.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Lourival Silva De Jesus Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029899-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LOURIVAL SILVA DE JESUS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ASB00 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência efetuada por pessoa natural.
Contudo, com o intuito de coibir abusos, pode o julgador, antes da concessão do benefício, exigir maiores esclarecimentos e provas, e mesmo indeferi-lo, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, sendo suscetível de ser elidida diante de fundadas razões, quando se verificar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É o que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido, também é o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp nº 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 18/05/2020, DJe de 01/06/2020)(destaquei).
No caso em apreço, regularmente intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira, o Impetrante encartou os documentos de ID’s 61857521 a 61857525, pugnando pelo deferimento da benesse.
Não obstante, da análise da Declaração de Ajuste Anual do execício de 2024 (ID 61857525), observa-se que o Impetrante, além de ser policial Militar aposentado, percebendo, aproximadamente, proventos de R$ 5.800,00 (contracheques de ID’s 61437530 a 61437532), também exerce atividade remunerada na Prefeitura de Valença, percebendo rendimentos tributáveis de, aproximadamente, R$ 2.709,95, demonstrando uma renda média mensal de R$ 8.509,95.
Noutro vértice, não foram encartados documentos que demonstrem as despesas ordinárias do Impetrante, que possam comprometer os seus rendimentos mensais.
Nesta senda, não vislumbrada a alegada hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade da justiça postulada pelo Impetrante, e, considerando as disposições contidas no art. 82 do CPC, art. 13 da Lei Estadual nº 4.384/84 e art. 5º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 28.595/81, que estabelecem que o recolhimento das custas é indispensável para a prática do ato, devendo ser realizado pelo contribuinte antes do fato gerador, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
30/08/2024 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL SILVA DE JESUS - CPF: *43.***.*63-91 (IMPETRANTE).
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21/08/2024 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:59
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:13
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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