TJBA - 8000420-30.2022.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:32
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:29
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/03/2023 23:59.
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06/06/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/03/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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23/05/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:31
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:06
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
30/03/2023 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 22:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
16/03/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000420-30.2022.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Jucelino Lopes De Assis Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte Autora alega que passou por problemas financeiros e com isso ficou inadimplente junto a parte Ré em relação a duas faturas.
Afirma que na data de 08/04/2022 efetuou o pagamento das referidas faturas em aberto.
O autor aduz que em Maio/2022, dirigiu-se a uma instituição financeira a fim de contrair um empréstimo, no entanto não conseguiu lograr êxito devido seu nome estar incluído nos órgãos de restrição ao crédito.
Informou que a parte Requerida mesmo após o pagamento mantém o seu nome no rol de maus pagadores em relação às duas faturas que já foram pagas.
Nos pedidos requereu tutela antecipada, que a empresa requerida seja compelida a cancelar em definitivo as restrições, declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação alegando que a parte Autora não consegue comprovar que a negativação seja indevida, como também não juntou comprovante de pagamento tempestivo aos autos.
Informou que após o pagamento da dívida, a baixa da restrição foi realizada dentro do prazo de 5 dias úteis.
Requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Em 01 de agosto/2022 a parte Autora peticionou aos autos informando que seu nome ainda permanece no cadastro de inadimplentes. É a síntese do necessário. 2.1 MÉRITO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, estando a matéria fática suficientemente demonstrada através dos documentos já juntados aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, eis que juntou provas da restrição no ID 200217396 e prova dos pagamentos efetuados no IDs 200217402 e 200217403 Observo que os pagamentos foram efetuados em 08/04/2022 e em consulta a plataforma da Boa Vista realizada em 01/08/2022 o nome do autor ainda estava inscrito no referido cadastro de inadimplentes.
Podendo se concluir que o nome do autor ficou restrito indevidamente por mais de 03 meses.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Assim, se foi legítima a inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes, a manutenção de seus dados por mais de 05 (cinco) dias úteis após a quitação não o foi.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula n.º 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Dentro desse panorama, a ação, primeiro requisito para responsabilização, mostra-se incontroversa, na medida em que está devidamente provada a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito a pedido da parte ré, mesmo após o pagamento.
Quanto à relação de causalidade, esta também ficou comprovada nos autos, pois a manutenção do nome em um sistema de restrição de crédito é motivo mais do que suficiente para a reparação pecuniária pelos danos morais, restando patente nos autos a ligação entre a permanência da inscrição indevida e a conduta da parte ré.
Nenhuma prova há de se fazer do abalo de crédito, ou dano à imagem da parte demandante por serem implícitos, resultantes da violação de um bem juridicamente tutelado, a desprezar qualquer evidência específica.
Trata-se de dano moral in re ipsa.
Assim, verificado o nexo de causalidade entre a ação do ofensor e o dano ocasionado à parte suplicante, encontrando-se, pois, devidamente constatada a ocorrência de ilicitude pendente de reparação, é direito da parte autora a devida reparação indenizatória. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para os referidos casos, o dano moral decorre da simples inclusão e manutenção indevida do nome do demandante em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DEMORA PARA BAIXA DA NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA PAGA EM ATRASO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.1 TRs/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTIDO (R$5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUSQUANTUM PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A reclamante-recorrente logrou êxito em comprovar a data do pagamento do débito em atraso, bem como a manutenção da negativação mesmo após quitação da dívida, o que configura danos morais indenizáveis.
Dessa forma, aplicável o Enunciado nº 1.1 das Turmas Recursais: Enunciado Nº 1.1- Dívida paga ¿ inscrição/manutenção ¿ dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.
Para a fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, mormente pelo fato de a negativação ter sido realizada de forma , porém, a sua manutenção após o pagamento do débito tornou-a ilegal.lícita Não havendo manifestação do juízo de 1º grau, concedo ao recorrente os benefícios da gratuidade judiciária com fundamento no art. 99, §7º do CPC/15. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001045-07.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 09.06.2017) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, §2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO DOS REGISTROS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS. 3.
No caso concreto, a ré não comprovou que o envio das notificações foi prévio à inclusão do registro creditício, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Possibilidade de cancelamento dos apontamentos. 4.
Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista o indevido apontamento do nome da autora em cadastro de inadimplentes, causando-lhe lesão à honra e reputação.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 5.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-04-2020) (grifou-se) Em relação ao quantum arbitrado, compete ao magistrado, usando de bom senso, estimá-lo, visando à reparação da culpa por parte do réu, ao mesmo tempo em que deve dar um consolo ao autor pela certeza de que não ficou impune aquele que causou a sua dor.
Contudo, embora não haja um critério predeterminado na fixação de montante da reparação, ensina a doutrina que algumas circunstâncias devem ser observadas quando da quantificação, pautadas pelo binômio compensação ao lesado e sanção ao lesante.
Daí porque, servindo-me de tais requisitos, quais sejam, circunstâncias do caso concreto, as repercussões pessoais e sociais decorrentes do fato, bem como as condições econômicas e sociais das partes, trago à baila as palavras do eminente Carlos Alberto Bittar que, no seu estudo “Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor”, in Tribuna da Magistratura - Caderno de doutrina - Julho/96, afirma: “Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais.
Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula ‘danos emergentes e lucros cessantes’ (C.
Civ., art. 1059), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido.
De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem”.
Atente-se ainda para o fato de que tal fixação não pode configurar ganho para a parte autora, mas apenas simples ressarcimento pelo ato ilícito do réu, embora deva servir a este último como pena pela conduta reprovável praticada, no sentido de impedi-lo a agir da mesma forma em outras situações.
Ora, é sabido que a condenação em casos de tal jaez deve representar um freio para que fatos semelhantes não se repitam.
Mas não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
Destarte, resta evidente a necessidade de condenação consentânea com o princípio da razoabilidade e da dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Nesses termos, tomando-se em consideração as condições pessoais do ofendido e da ofensora, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo ser justa e necessária ao caso dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS apontados na inicial. b) DEFERIR o pedido de tutela provisória contido na exordial para determinar que a parte Requerida retire o nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização de danos morais ocasionados à parte autora, acrescidas de correção monetária desde o arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02. d) CONFIRMAR a tutela provisória, determinando o cancelamento definitivo das negativações.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Wenceslau Guimarães (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.A.Barreto Juíza Leiga Dra Luana Martinez Geraci Juíza de Direito Substituta -
08/02/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 09:49
Expedição de citação.
-
01/02/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
-
01/08/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 07:28
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 09:00
Expedição de citação.
-
29/06/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
-
23/06/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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