TJBA - 0758717-19.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIZA DE OLIVEIRA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIZA DE OLIVEIRA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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16/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0758717-19.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Mariza De Oliveira Lima Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0758717-19.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: MARIZA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735) DESPACHO A parte requer os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros mediante juntada da última declaração anual de ajuste do imposto de renda, 03 (três) últimos extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, conforme art. 99, §2º do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito, que assina digitalmente. -
10/09/2024 18:28
Expedição de despacho.
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10/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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28/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIZA DE OLIVEIRA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIZA DE OLIVEIRA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:12
Expedição de carta via ar digital.
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26/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2021 00:00
Publicação
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23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2021 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Mero expediente
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07/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/05/2018 00:00
Mero expediente
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07/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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