TJBA - 8002568-89.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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20/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002568-89.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Marcio Gomes Dos Santos Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002568-89.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: MARCIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
O feito se encontra na fase de saneamento.
Assim, intimem-se as partes para informar as provas que pretendem produzir, justificadamente no prazo de 15(quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:30
Expedição de sentença.
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09/09/2024 20:58
Expedição de decisão.
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09/09/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 22:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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02/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:37
Expedição de decisão.
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17/05/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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12/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/04/2024 16:50
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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21/04/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:28
Expedição de intimação.
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08/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:12
Outras Decisões
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19/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/10/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:29
Declarada incompetência
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11/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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