TJBA - 0082601-80.2002.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:17
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0082601-80.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Panamericano Sa Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Advogado: Eric Garmes De Oliveira (OAB:SP173267-A) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Executado: Willams Dos Santos Pires Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0082601-80.2002.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO PANAMERICANO SA EXECUTADO: WILLAMS DOS SANTOS PIRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID. 59731115/Doc. 49), o Autor, BANCO PANAMERICANO SA, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pelo Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 53683061/Doc. 46.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
04/09/2024 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 11:16
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:40
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:40
Decorrido prazo de WILLAMS DOS SANTOS PIRES em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:39
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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17/10/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/09/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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21/07/2020 15:02
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 30/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 17:14
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2020 03:12
Publicado Sentença em 02/06/2020.
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29/05/2020 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2020 08:24
Conclusos para despacho
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17/03/2020 17:17
Conclusos para despacho
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31/01/2020 08:03
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 29/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 10:43
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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05/12/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 22:02
Devolvidos os autos
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20/02/2018 00:00
Recebimento
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05/09/2011 17:40
Recebimento
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05/09/2011 12:43
Remessa
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08/08/2011 15:39
Remessa
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24/07/2009 15:14
Conclusão
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24/07/2009 13:42
Recebimento
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18/06/2009 09:23
Remessa
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18/06/2009 09:02
Redistribuição
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01/08/2002 09:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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