TJBA - 8000184-13.2020.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 10:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
29/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501525453
-
20/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 14:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 14:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 14:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:47
Expedição de E-Carta.
-
12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
28/02/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
28/02/2025 23:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
28/02/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000184-13.2020.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Maria Soneide Da Silva De Santa Brigida - Me Reu: Maria Soneide Da Silva Reu: Jose Guarino Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 8000184-13.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: MARIA SONEIDE DA SILVA DE SANTA BRIGIDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
BANCO DO BRASIL ajuizou a presente Ação Monitória FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO) contra MARIA SONEIDE DA SILVA, MARIA SONEIDE DA SILVA DE SANTA BRIGIDA - ME e JOSÉ GUARINO DA SILVA, ambos já qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.
Aduz a parte autora que “Em 22/11/2012, a Requerida celebrou com o Requerente Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES nº 062.108.061 (31228950), no valor de R$ 100.000,00 (cem três mil reais), com vencimento em 22/11/2013.
Destaca que em 06/02/2014 foi assinado Termo Aditivo de Retificação e Ratificação do Instrumento, com a finalidade de alterar o valor contratado para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Pontuou que referido contrato tem renovação automática e consecutiva, a cada nova compra realizada com o cartão BNDES, conforme regulamento, sendo o valor supracitado disponibilizado pelo Requerente em favor da parte Requerida na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, conforme Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES.
Aduz que a Requerida comprometeu-se a efetuar pagamentos mensais, referente ao valor utilizado, discriminado em documento próprio denominado FATURA MENSAL.
Ocorre que a Requerida deixou de realizar os pagamentos mensais, não cumprindo com a obrigação assumida, caracterizando desta maneira o inadimplemento e consequentemente a exigibilidade da dívida.
Nesse contexto, ante ao inadimplemento da parte Requerida, o vencimento da dívida ocorreu em 16/04/2016, conforme consta na planilha de débito, o que torna o título plenamente exigível.
Assevera que o valor atualizado da dívida, até a data de propositura da demanda, perfaz o importe de R$ 619.128,77 (seiscentos e dezenove mil, cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo e memória discriminada e atualizada do débito.
Afirma que até o momento, os réus não efetuaram o devido pagamento, mesmo ciente das notificações extrajudiciais encaminhadas (ID 45202275 / 45202278); Assim, considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, ante as tentativas infrutíferas com o intuito de uma solução amistosa para a pendência, propôs a presente demanda.
Juntou documentos visando comprovar o quanto alegado.
Apresentou DAJES referentes ao pagamento das custas processuais.
Decisão determinando a expedição de mandado monitório, com a citação dos réus.
Os réus foram regularmente citados, entretanto não apresentaram embargos monitórios, nem quitaram a dívida (conforme certidão da secretaria, ID 442595302).
Na decisão de ID 458242714, foi decretada a revelia dos demandados, considerando que regularmente citados (ID 429193176) não quitaram a dívida, nem opuseram embargos monitórios.
Sendo assim a parte autora foi intimada para manifestar se possui provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entenda, requeira o julgamento antecipado da lide.
Na petição de ID 464075241 o banco autor pugna pelo prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É em suma o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado posto ser a prova exclusivamente documental, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Destaco que na decisão de ID 458242714, foi decretada a revelia dos demandados, considerando que regularmente citados (ID 429193176) não quitaram a dívida, nem opuseram embargos monitórios.
Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito, de acordo com as provas produzidas nos autos.
Trata-se Ação Monitória na qual afirma o banco autor aduz ser credor dos réus por meio de Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES nº 062.108.061 (31228950), no valor de R$ 100.000,00 (cem três mil reais), com vencimento em 22/11/2013; Termo Aditivo de Retificação e Ratificação do Instrumento, com a finalidade de alterar o valor contratado para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
O referido contrato tem renovação automática e consecutiva, a cada nova compra realizada com o cartão BNDES, conforme regulamento, sendo o valor supracitado disponibilizado pelo Requerente em favor da parte Requerida na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, conforme Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, conforme documentos juntados do ID 45202252 a 45202259 - Pág. 12.
A presente ação monitória baseia-se em documentos escritos, sem força executiva, o que torna a presente ação meio hábil para alcançar o crédito perseguido.
A ação monitória possui natureza de processo cognitivo sumário e tem finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultado ao credor suscitar o contraditório, mediante a oposição de Embargos.
Da análise dos autos, além da revelia dos réus, verifico inexistir nos autos prova documental que possua o condão de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que os requisitos necessários para propositura do procedimento injuntivo são: prova escrita e ineficácia do título executivo (CPC, art. 700).
Vejamos Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Nessa linha, temos entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DÍVIDAS.
ORIGEM.
COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Comprovando a parte autora a origem da dívida mediante documento sem eficácia de título executivo, devem ser rejeitados os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJBA - Apelação Número do Processo: 0542333-33.2016.8.05.0001, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 15/10/2019).
TJ-MG - Inteiro Teor.
Apelação Cível: AC 10521150008147001 MG Jurisprudência • Data de publicação: 07/12/2016 na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, condenando os réus ao pagamento da importância no...monitória para satisfação de crédito oriundo do contrato de abertura de crédito em conta corrente de....- O contrato de abertura de crédito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória.-...
TJ-MT - Inteiro Teor.
Apelação: APL 78145720128110003 MT Jurisprudência • Data de publicação: 26/02/2016 No mesmo sentido: “AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. (...).... - É suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação do contrato de abertura de crédito...RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE...
TRF-4 - Inteiro Teor.
APELAÇÃO CIVEL: AC 50151805420174047201 SC 5015180-54.2017.4.04.7201 Jurisprudência•Data de publicação: 16/06/2020 AÇAO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PERÍCIA COCDNTÁBIL.
DESNECESSIDADE....CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE....EMBARGOS À AÇAO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇAO MONITÓRIA.
VIA ADEQUADA....
In casu, verifico que os documentos acostados aos autos possuem o condão de comprovar que não houve a efetiva quitação da dívida indicada na exordial, tendo em vista que os referidos títulos, juntados do ID 45202252 a 45202259 - Pág. 12; ID 45202281) encontram-se instruídos com prova escrita e sem força executiva, o que torna a presente ação monitória meio hábil para alcançar o crédito perseguido, reputando-se legítima a pretensão do demandante em receber o que lhe é efetivamente devido pelos demandados, constituindo-se o título executivo ex vi legis, que até a data de propositura da demanda, perfaz o importe de R$ 619.128,77 (seiscentos e dezenove mil, cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo e memória discriminada e atualizada do débito (ID 45202266).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, e art. 701, §2º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, constituindo, de pleno direito em título executivo judicial os Contratos que instruíram a exordial, no valor total de R$ 619.128,77 (seiscentos e dezenove mil, cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo, cuja dívida deverá ser atualizada monetariamente, desde o vencimento do débito, pelo indexador do INPC-IBGE, e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Converto o mandado inicial em mandado executivo, com supedâneo no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de dar início à fase executiva.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito.
Considerando a revelia dos réus, intime-os, via postal por AR.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
01/10/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000184-13.2020.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Maria Soneide Da Silva De Santa Brigida - Me Reu: Maria Soneide Da Silva Reu: Jose Guarino Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 8000184-13.2020.8.05.0191 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA SONEIDE DA SILVA DE SANTA BRIGIDA - ME e outros (2) DESPACHO
Vistos.
Diante da certidão de ID 442595302, decreto a revelia dos demandados, considerando que regularmente citados (ID 429193176) não quitaram a dívida, nem opuseram embargos monitórios.
Sendo assim intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se possui provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entenda, requeira o julgamento antecipado da lide.
Caso requeira o julgamento antecipado (art. 355, I, CPP), retornem os autos conclusos para sentença, cujo julgamento seguirá a ordem cronológica legalmente estabelecida (art. 12, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, data da assinatura digital.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:24
Expedição de citação.
-
19/03/2024 18:24
Expedição de citação.
-
30/01/2024 13:55
Expedição de citação.
-
30/01/2024 13:55
Expedição de citação.
-
26/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 22:05
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:05
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:02
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:55
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:55
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:07
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:07
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 19:58
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 20/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/07/2023 13:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2022 23:59.
-
03/07/2023 02:57
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 30/01/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 30/01/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:20
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/01/2023.
-
29/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/01/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/01/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
08/11/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
26/06/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:34
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
09/03/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
04/03/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 01:37
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 16/06/2020 23:59.
-
24/05/2021 01:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/06/2020 23:59.
-
23/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
23/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
15/09/2020 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2020 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2020 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 08:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2020 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 08:25
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
22/05/2020 08:25
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
22/05/2020 08:25
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/05/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8054640-56.2024.8.05.0001
Nubia Mara Soares Pinto
Municipio de Salvador
Advogado: Daniella Cristhie Morais de Souza Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 16:23
Processo nº 8019870-91.2024.8.05.0080
Jose Paulo Almeida de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 15:21
Processo nº 8049726-49.2024.8.05.0000
Joselene Gomes de Jesus
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Manuela Gama Santiago Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 21:00
Processo nº 0808204-17.2015.8.05.0080
Vanuzia Batista Santos
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Nayane do Nascimento Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2015 07:19
Processo nº 8000817-04.2022.8.05.0078
Jose Juvino dos Santos
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 09:49