TJBA - 8000062-32.2017.8.05.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 10:56
Conhecido o recurso de BENEDITO BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*09-91 (RECORRIDO) e não-provido
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30/04/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 08:27
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 08:36
Incluído em pauta para 30/04/2025 09:00:00 SALA TARE.
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17/04/2025 18:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 06:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:13
Recurso Extraordinário não admitido
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10/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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08/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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06/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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16/12/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 12:53
Deliberado em sessão - julgado
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24/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:55
Incluído em pauta para 13/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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19/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000062-32.2017.8.05.0182 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Recorrido: Benedito Batista Do Nascimento Advogado: Helielson Santos Neves (OAB:BA23004-A) Advogado: Ronaldo Santos Silva (OAB:BA52136-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000062-32.2017.8.05.0182 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: BENEDITO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): HELIELSON SANTOS NEVES (OAB:BA23004-A), RONALDO SANTOS SILVA (OAB:BA52136-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001461-10.2017.8.05.0049; 0000562-04.2014.8.05.0228.
SENTENÇA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em que requer o executado redução da multa.
Em apertada síntese, “alega o exequente que a executada, não cumpriu com a obrigação imposta na fase de conhecimento, determinando a baixa na restrição do nome do autor pelo débito indicado na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena incidir em multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);, bem como a redução da multa fixada.
Destaca ainda que Sentença (ID 49570076) julgou o pedido procedente, determinando o restabelecimento do funcionamento do serviço de painéis solares, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos morais, no valor de R$ 8.800,00, atualizados com juros e correção monetária, e a repetição do indébito, por valor igual ao dobro pago em excesso, acrescido da correção monetária e juros legais; Assim, requer o prosseguimento da execução no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), ante o descumprimento”.
A decisão impugnada (ID 55040458) julgou: “Ante o exposto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para acolher o cálculo apresentado pela exequente no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Verificando os fólios, o requerido por diversas vezes fora intimado para cumprir a decisão judicial, tendo sido majorada a sua multa diária, bem como o limite, sem sucesso até o presente momento.” Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 55040470).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 55040477. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001461-10.2017.8.05.0049; 0000562-04.2014.8.05.0228.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Com relação à nulidade de execução arguida pela recorrente, é imperioso destacar que as diretrizes estabelecidas na Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça não podem ser ignoradas, mas, devem ser examinadas em cotejo com a legislação de regência, da qual destaca-se a Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos atos em processos judiciais.
Ademais, há nos autos retorno positivo de AR (ID 9217445), o que demonstra a intimação pessoal do recorrente.
Por outro lado, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe no artigo 5º, § 6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A intimação da parte acionada acerca da decisão que deferiu a liminar de obrigação de fazer, cujo descumprimento culminou na aplicação da multa ora em comento, de forma eletrônica, em processo que se originou e tramita por esse meio, é totalmente válida, inexistindo vício capaz de ensejar sua nulidade e, por conseguinte, afastar a obrigação de pagamento da multa decorrente do descumprimento da decisão judicial.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis (ID 55040458): “Dentre os argumentos levantados na impugnação ao cumprimento de sentença, a executada alegou excesso de execução.
O excesso de execução, para a impugnante, seria decorrência do valor total das astreintes, em razão da suposta impossibilidade para cumprimento da obrigação imposta, tendo em vista que a obrigação já havia sido feita e o desvirtuamento do caráter coercitivo que caracterizará enriquecimento sem causa do exequente, devendo, pois, a multa ser anulada ou, subsidiariamente, reduzida.
Entre uma destas medidas está a imposição de multa, que, de acordo com art. 536, §1°, do CPC/2015, “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Diante disto, não há o que se falar na possibilidade da declaração da inexistência da multa, uma vez que foi devidamente imposta, em desfavor do réu, na decisão de ID 182990258, na fase de conhecimento.
Quanto a aplicação do art. 537, § 1º, do CPC, sua incidência na espécie é possível conforme entendimento já fixado pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RETIRADA DE CONTAINER.
PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
NATUREZA.
EXECUÇÃO INDIRETA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
REVISÃO.
QUALQUER TEMPO.
ART. 537, § 1º, DO CPC/15.
EXCLUSÃO.
FATOR PREPONDERANTE.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via. 2.
Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5.
As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6.
A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
Tese repetitiva. 7.
A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8.
O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. 9.
Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento. 10.
Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1862279 SP 2020/0037547-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Logo, a multa deve ser calculada observando o lapso temporal que réu demorou para informar o cumprimento da liminar.
As telas de juntadas pela impugante, não são válidas para comprovação de cumprimento da obrigação imposta, tendo em vista que tais documentos são de produção unilateral e fácil alteração de seu conteúdo pela parte que o produz pelo que sem presunção de veracidade das informações neles lançadas.
Era dever da impugnante demonstrar sua tese de cumprimento da obrigação cominada na fase de conhecimento.
Posto isto, conhecida a legalidade da multa imposta, pode o juiz “de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva” ou “o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.
Quanto a desproporcionalidade da astreintes, coaduno com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AREsp 738.682, é possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial quando estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, como no presente caso, que pode gerar enriquecimento indevido.
Ainda, a fim de orientar e aclarar o judiciário, a honrada decisão definiu critérios para fixação de astreintes, tais como valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, tempo para cumprimento, capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor, possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
O cálculo do credor está em conformidade com o que restou definido na fase de conhecimento.
Adotou os critérios estabelecidos no título exequendo para compor a quantia que lhe é devida.
A multa arbitrada atingiu o referido montante apresentado pelo impugnado, em razão do atraso no cumprimento da obrigação imposta, que não se mostra desproporcional e exorbitante.
Mostra-se, aliás, razoável à sua finalidade.
O valor estabelecido não conduz ao enriquecimento sem causa.
Na realidade, a quantia fixada tem a finalidade de forçar o devedor ao cumprimento da obrigação.
Neste sentindo, confira a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006, p.588).
Como dito, a finalidade da multa é apenas garantir a efetividade do provimento jurisdicional, devendo seu valor ser razoável para que se cumpra sua finalidade, sem causar o enriquecimento ilícito de uma das partes, razão pela qual mantenho o valor da multa, bem como o seu montante.” (grifou-se) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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19/07/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
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06/12/2023 09:41
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:41
Juntada de intimação
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06/12/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 09:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/05/2021 09:11
Baixa Definitiva
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27/05/2021 09:11
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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27/05/2021 00:03
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DO NASCIMENTO em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2021 23:59.
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18/05/2021 00:24
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DO NASCIMENTO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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05/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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02/05/2021 10:11
Expedição de intimação.
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01/05/2021 07:59
Prejudicado o recurso
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30/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
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30/04/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 08:06
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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23/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 09:29
Expedição de intimação.
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19/04/2021 11:00
Recurso Extraordinário não admitido
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06/04/2021 16:01
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2021 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DO NASCIMENTO em 31/03/2021 23:59.
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31/03/2021 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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31/03/2021 10:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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07/03/2021 16:27
Expedição de intimação.
-
07/03/2021 16:27
Expedição de intimação.
-
04/03/2021 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/03/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2021 14:24
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2021 10:28
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:31:00 SALA SESSÃO VIRTUAL ADJUNTOS 2.
-
26/02/2021 10:22
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
22/02/2021 14:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/02/2021 13:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/02/2021 12:35
Incluído em pauta para 24/02/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
05/02/2021 10:39
Solicitado dia de julgamento
-
03/02/2021 19:47
Deliberado em sessão - retirado
-
02/02/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 03/02/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
11/12/2020 11:10
Solicitado dia de julgamento
-
03/12/2020 10:41
Deliberado em sessão - retirado
-
30/11/2020 17:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/11/2020 16:12
Incluído em pauta para 02/12/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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06/11/2020 19:15
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2020 19:43
Deliberado em sessão - retirado
-
19/10/2020 11:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/10/2020 17:29
Incluído em pauta para 21/10/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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02/10/2020 10:11
Solicitado dia de julgamento
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01/10/2020 20:45
Deliberado em sessão - retirado
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28/09/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/09/2020 21:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/09/2020 14:33
Incluído em pauta para 30/09/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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08/09/2020 16:32
Solicitado dia de julgamento
-
11/08/2020 17:43
Recebidos os autos
-
11/08/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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