TJBA - 0128761-66.2002.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0128761-66.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Eduardo Nascimento Leal Advogado: Luciana Helena Almeida De Lima E Silva (OAB:BA18079) Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B) Executado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Celio Alves Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0128761-66.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Jose Eduardo Nascimento Leal Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO (OAB:BA701-B), LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA (OAB:BA18079) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Breve Relato Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ID 74832850, em face do Cumprimento de sentença, formulado por JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO LEAL, todos qualificados nos autos, alegando, preliminarmente, a prescrição intercorrente e no mérito, excesso de execução em razão de erro no índice de correção monetária ao aplicá-lo diverso do comando judicial e diferença reflexa do 13º salário do ano de 1998.
Consoante vislumbrado no feito, o Exequente apresentou os cálculos no valor de R$ 1.387.650,23 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), mais R$ 69.382,51 (sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, colacionando planilhas de cálculo, perfazendo o valor total de R$ 1.457.032,74 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e sete mil, trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), ID 74832842.
Ofereceu o Impugnante nova planilha de cálculo relativa ao débito, no valor total de R$ 586.080,55 (quinhentos e oitenta e seis mil, oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), mais R$ 29.304,03 (vinte e nove mil, trezentos e quatro reais e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 615.384,58 (seiscentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito), ID 74832852.
Intimado para se manifestar sobre a Impugnação, o Exequente asseverou que ela seria intempestiva, e no mérito afirmou que não haveria prescrição intercorrente e que a correção monetária aplicada foi determinada, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ID 76889319.
Decisão reconhecendo erro nos cálculos do Exequente e, a intempestividade dos cálculos apresentados pelo Executado, este Juízo nomeou Perito Contábil para realizar a necessária perícia e, apresentar o competente laudo pericial, ID 378274006.
O Estado da Bahia, indica assistente técnico, como também, apresenta quesitos a serem respondidos pelo Perito, ID 391170135.
Laudo devidamente elaborado e colacionado aos autos, no valor de R$ 973.293,07 (novecentos e setenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e sete centavos), mais R$ 48.664,65 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.021.957,73 (um milhão, vinte mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizados até setembro/2017, via planilhas de cálculos, IDs 428249456 e seguintes.
Intimados para se manifestarem acerca do mencionado laudo, o Exequente, concordou com os cálculos do Perito, ID 431995278.
O Executado impugnou o laudo pericial, requereu esclarecimentos do expert, ID 433857611, apresentou novos cálculos no valor total de R$ 700.308,65 (setecentos mil, trezentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), consoante planilhas de cálculos, ID 433857612.
Intimado o Perito para se manifestar sobre a impugnação do laudo pericial, o expert apresentou os esclarecimentos, ID 441640668, como também uma nova planilha de cálculo no valor de R$ 667.345,59 (seiscentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), mais R$ 33.367,28 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 700.712,87 (setecentos mil, setecentos e doze reais e oitenta e sete centavos), atualizados até setembro/1017, via planilhas de cálculos, ID 441717006.
Ato Ordinatório intimando às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca dos esclarecimentos e dos novos cálculos apresentados pelo Perito, ID 447540228, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo, consoante certidão emitida pelo Cartório, ID 447232550. 2.
Conclusão Diante do exposto, CONSIDERO CORRETOS, os cálculos apresentados pelo Perito e, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios em favor do Exequente JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO LEAL, no valor de R$ 667.345,59 (seiscentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), mais R$ 33.367,28 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 700.712,87 (setecentos mil, setecentos e doze reais e oitenta e sete centavos), via planilhas de cálculos, ID 441717006.
Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do CNJ.
Intime-se o Advogado do Exequente para, querendo, colacionar aos autos o contrato de honorários advocatícios contratuais, para que estes sejam destacados quando da expedição do Ofício Requisitório de Precatório, desde que estejam comprovados nos autos antes da expedição dos respectivos Ofícios, que desde já fica determinado, consoante o que dispõe o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994.
Deixo de condenar o Estado da Bahia nas custas processuais em face da isenção que goza a Fazenda Pública, no entanto, condeno-o ao reembolso dos honorários periciais no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), em favor do Exequente, JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO LEAL, consoante comprovante do depósito judiciais, ID 415422692.
Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, SETEMBRO/2017, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum, após o decurso de prazo, expeça-se os Ofícios Requisitórios de Precatórios, intimem-se os Exequentes, por meio de seu Advogado, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios.
Empós, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
17/10/2022 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:11
Expedição de decisão.
-
17/10/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 06:53
Decorrido prazo de Jose Eduardo Nascimento Leal em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:58
Decorrido prazo de Jose Eduardo Nascimento Leal em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 09:57
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
26/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
22/08/2022 14:33
Expedição de decisão.
-
22/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:08
Outras Decisões
-
21/03/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:29
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 16:47
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/04/2021 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de Jose Eduardo Nascimento Leal em 15/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 20:04
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
24/02/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
17/02/2021 11:08
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/02/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 16:10
Publicado Intimação automática de migração em 15/09/2020.
-
07/11/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 18:58
Devolvidos os autos
-
11/09/2020 00:00
Reativação
-
13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Recebimento
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Recebimento
-
31/08/2018 00:00
Mero expediente
-
04/07/2018 00:00
Recebimento
-
19/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Mero expediente
-
26/10/2017 00:00
Conclusão
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Recebimento
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
08/08/2017 00:00
Mero expediente
-
14/03/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Recebimento
-
01/04/2016 00:00
Recebimento
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
05/09/2014 00:00
Recebimento
-
18/08/2014 00:00
Recebimento
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Recebimento
-
06/08/2013 00:00
Recebimento
-
13/09/2012 00:00
Recebimento
-
22/08/2012 00:00
Recebimento
-
08/05/2012 00:00
Recebimento
-
08/05/2012 00:00
Recebimento
-
21/03/2012 00:00
Recebimento
-
04/07/2011 14:04
Recebimento
-
21/06/2011 14:37
Entrega em carga/vista
-
10/06/2011 18:16
Mandado
-
07/06/2011 16:31
Mandado
-
06/06/2011 11:56
Expedição de documento
-
31/05/2011 18:21
Expedição de documento
-
30/05/2011 11:14
Mero expediente
-
17/05/2011 16:15
Conclusão
-
09/05/2011 10:00
Conclusão
-
09/05/2011 09:59
Petição
-
20/04/2011 08:43
Protocolo de Petição
-
31/08/2010 10:21
Petição
-
27/08/2010 16:25
Recebimento
-
27/08/2010 16:24
Protocolo de Petição
-
24/08/2010 16:57
Entrega em carga/vista
-
24/08/2010 16:55
Recebimento
-
24/08/2010 16:55
Recebimento
-
24/08/2010 16:55
Entrega em carga/vista
-
06/05/2010 14:38
Mero expediente
-
13/04/2010 09:31
Conclusão
-
13/04/2010 09:09
Recebimento
-
23/03/2010 16:21
Protocolo de Petição
-
23/03/2010 14:22
Reativação
-
14/11/2002 11:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009265-57.2022.8.05.0274
Erivaldo Chagas de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 14:05
Processo nº 8000102-42.2017.8.05.0108
Nivaldina Lima de Novaes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2017 08:25
Processo nº 0000005-87.1997.8.05.0268
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Dilma Amaral Alves
Advogado: Vital Farias Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2021 08:57
Processo nº 0000005-87.1997.8.05.0268
Banco Baneb S.A.
Dilma Amaral Alves
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/1997 00:00
Processo nº 0808188-63.2015.8.05.0080
Lorena Rodrigues Ferreira
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2015 15:48