TJBA - 8000544-96.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 21:19
Baixa Definitiva
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14/12/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000544-96.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Jose Edson Santos Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000544-96.2022.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Ficam INTIMADAS as partes, através de seus Procuradores, para recolherem as custas finais, conforme descrição no demonstrativo anexo.
Prazo quinze dias.
Sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado A guia de DAJE poderá ser retirada acessando: https://www2.tjba.jus.br/scr/cr Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
01/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000544-96.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Jose Edson Santos Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423) Intimação: 8000544-96.2022.8.05.0119 [Liquidação / Cumprimento / Execução] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOSE EDSON SANTOS Defiro a transferência do valor bloqueado atualizado, em anexo, para o credor.
Recolhida as custas, fica deferido o SERASAJUD.
Após, considerando a ausência de bens penhoráveis, na esteira da jurisprudência e da expressa dicção do art. 921, II do CPC, é o caso de se suspender o feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
I.
A extinção do processo com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73/2010 somente é admissível quando a execução ou o cumprimento de sentença estiver paralisado há mais de um ano por inércia do credor.
II.
Não ocorrendo a hipótese anterior, o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do devedor acarreta a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, CPC, até que sobrevenha pedido de diligência da parte exequente diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição, ou transcorra a prescrição intercorrente. (Acórdão 1219942, 00496384220148070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO. . 1.
Considerando inúteis as diligências pleiteadas pelo exequente, deve o magistrado determinar a suspensão do curso do processo, na forma prevista no art. 921, inc.
III, do CPC, 2.
A ausência de localização de bens penhoráveis do devedor não autoriza a extinção do feito com fundamento na falta de pressuposto de desenvolvimento da relação processual, na forma do artigo 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.. (Acórdão n.1147612, 20160410057319APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA C ANTE O EXPOSTO, suspendo o feito por um ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido este prazo, sem a indicação de bens, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2024 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 18:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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19/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 20:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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23/03/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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23/03/2024 20:42
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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23/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 21:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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22/11/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 21:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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22/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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12/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/11/2023 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 06:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 19:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/02/2023 23:59.
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27/03/2023 18:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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13/01/2023 23:14
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 22:46
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 15:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:06
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE EDSON SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:18
Expedição de citação.
-
02/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 08:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 21:19
Juntada de Petição de citação
-
08/08/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:42
Expedição de citação.
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04/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 12:28
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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30/07/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
17/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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