TJBA - 8000837-73.2022.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/12/2024 09:28
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DOS PASSOS em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 04:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:42
Cominicação eletrônica
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21/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DOS PASSOS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000837-73.2022.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Dos Passos Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Representante: Representação Banco Olé Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000837-73.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DOS PASSOS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869-A) RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, o qual alega jamais ter contratado.
A sentença (ID 67645172) proferida julgou improcedente a ação.
Inconformado, a parte autora interpôs recurso (ID 67645175).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 67645180. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a acionante, vez que verifica-se que o contrato juntado aos autos pela ré (ID 67644539) não contém assinatura eletrônica da autora, tampouco geolocalização, além de não ter sido juntado pela parte ré o comprovante de residência da parte autora e comprovante de TED, não servindo os documentos coligidos, portanto, como meio de prova.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Assim, entendo que merece reforma a sentença impugnada, uma vez que evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo(a)consumidor(a), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Neste contexto, mostrando-se irregular a cobrança efetuada, cabível a repetição do indébito, na forma acima especificada.
Assim, condeno a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Quanto aos danos morais, restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Assim, no que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes Desta Turma.
Por todo exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença vergastada e: 1) DECLARAR a inexistência de todos os débitos demonstrados na Exordial, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos do contrato destacado na peça vestibular; 2) CONDENAR a parte Ré a restituir à parte autora os valores pagos através dos descontos, devidamente comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal, de modo que incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária contada a partir do ato ilícito, pelo IPCA, conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento), e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação (responsabilidade contratual), conforme Súmula 43 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC/02 e art. 240 do CPC; 3) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 18:59
Cominicação eletrônica
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10/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:59
Conhecido o recurso de MARIA DOS PASSOS - CPF: *09.***.*03-54 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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