TJBA - 8003618-29.2018.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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13/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 13/10/2024
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12/10/2024 03:54
Decorrido prazo de EDIVALDO ANTONIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003618-29.2018.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edivaldo Antonio Da Silva Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003618-29.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDIVALDO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC. § 4º DO ART. 98 NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PAGAR AS MULTAS QUE LHE SÃO IMPOSTAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe referente impugnação ao cumprimento de sentença – pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em síntese, a parte autora entende que é indevido o pagamento da multa por litigância por má-fé, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O Juízo a quo, em sentença (ID 35109048): “8- Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo apenas a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença, no percentual de 2% do valor da causa”.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 35109060. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento do seguinte processo: 8002296-71.2018.8.05.0272.
A controvérsia consiste em analisar se é devido o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença e confirmada no acórdão, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à legitimidade da Acionada para executar o comando judicial, não há qualquer impedimento tendo em vista tratar-se de grande empresa, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas tão somente da execução de comando determinado judicialmente.
Com efeito, o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil não afasta o dever do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as multas que lhe são impostas.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A matéria já se encontra pacificada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888186 - SP (2021/0149411-3) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por CLAYTON ALVES DE ANDRADE contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, § 4º, DO CPC/2015.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interposto versando a respeito do pagamento de multa por litigância de má fé ante a concessão do beneplácito da gratuidade.
II - Sustenta o agravante que é descabida a exigência do pagamento da multa, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita.
III - O MM.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, haja vista que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas que lhe sejam impostas, segundo o disposto no art. 98, § 4º do NCPC.
IV - Como bem assinalado na decisão agravada, é plenamente exigível o pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que os benefícios da gratuidade não afastam tal condenação e tampouco suspendem sua exigibilidade.
Precedentes desta E.
Corte.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser inexigível a execução da multa por litigância de má-fé em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
O Tribunal de origem, ao concluir que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé, decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte, (...) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1888186 SP 2021/0149411-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) Nesta senda, entendo ser devido o pagamento da multa por litigância de má-fé.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:59
Conhecido o recurso de EDIVALDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *12.***.*27-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:38
Recebidos os autos
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29/09/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 17:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/06/2021 17:11
Baixa Definitiva
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28/06/2021 17:11
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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18/06/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:01
Decorrido prazo de EDIVALDO ANTONIO DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
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07/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 08:07
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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24/05/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 08:07
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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24/05/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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20/05/2021 18:56
Expedição de intimação.
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20/05/2021 18:56
Expedição de intimação.
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19/05/2021 12:36
Conhecido o recurso de EDIVALDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *12.***.*27-91 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2021 12:29
Deliberado em sessão - julgado
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11/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 12:29
Incluído em pauta para 19/05/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/04/2021 10:07
Solicitado dia de julgamento
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28/04/2021 22:55
Recebidos os autos
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28/04/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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