TJBA - 8024018-82.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473974350
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18/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473974350
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01/04/2025 05:25
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2025 11:28
Decorrido prazo de JOZIVAM PEREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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18/01/2025 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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18/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8024018-82.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Jozivam Pereira Da Silva Advogado: Aoliabe Elon Costa Silva (OAB:BA71270) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8024018-82.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por JOZIVAM PEREIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados, alegando a parte autora, em síntese, que, no dia 12/02/2020, empregados da ré foram até a sua residência localizada na Rua Uberaba, nº 128, Campo Limpo, nesta Comarca, para realizar a inspeção de nº 004403007714, no seu medidor nº 0001651083.
Conforme narra, foi verificado que o medidor encontrava-se com defeito, de modo que a acionada faturou a diferença da energia que não estava sendo cobrada, com base na média dos últimos 12 (doze) meses, no valor de R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), mesmo sem a constatação que o defeito tenha sido causado pelo autor.
Sustenta, por fim, que realizou o pagamento da cobrança, já que ficou com receio do corte de energia elétrica e da negativação do seu nome.
Formula, assim, os seguintes pedidos: a) a declaração de inexistência do débito; b) a condenação da ré na repetição do indébito, no valor de R$ 398,68 (trezentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos); c) indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos ID. 412563262 à 412559007.
No evento 417410517, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa - ID. 436777355.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 439555227) defendendo que o valor cobrado teve origem em uma infração encontrada no medidor da residência do autor, de maneira que não estava ocorrendo a medição normal do consumo.
Alega que o equipamento foi devidamente regularizado, não havendo, assim, qualquer ato ilícito praticado.
Impugnou os danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (certidão ID. 460968936).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova trazida aos autos.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
MÉRITO De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a instituição financeira requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Embora aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento.
Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Pois bem.
No presente caso, alega a parte autora que, em 12/02/2020, a ré realizou uma inspeção em sua unidade consumidora, e verificou, na oportunidade, um defeito no medidor, de modo que mesmo sem constatar a sua culpa como causador do defeito, imputou-lhe a cobrança de R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).
Em sua defesa, a concessionária ré aponta que a inspeção foi realizada com base na Resolução da ANEEL, e, in casu, fora detectada uma irregularidade no medidor da residência do autor, a qual estava impedindo a real medição do consumo, sendo, ao seu ver, justa a cobrança realizada à parte autora.
Vê-se que é incontroversa a cobrança realizada pela acionada ao autor, no valor de R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), o que é constatado através do documento ID. 412563259, não impugnado pela demanda, restando,
por outro lado, a controvérsia na legalidade dessa cobrança, no seu respectivo pagamento, bem como o eventual abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
Nesse sentido, da detida análise do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que a inspeção foi realizada em 10/02/2020, na presença do autor, sendo lavrado, no ato, o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, ao qual constatou-se: “medidor defeituoso ciclométrico desacoplado sem registrar consumo de energia elétrica normalizado com a substituição do medidor” - ID. 439555233, pág. 6.
Contudo, realizada a perícia técnica pela própria acionada, apesar de ser constatado que o registrador de leitura kWh com engrenagem primária estava desacoplado ao eixo do disco de rotação, e que haviam peças soltas na parte interna do medidor, foi verificado, também, que o invólucro de segurança da concessionária estava intacto, tanto o ponto de selagem, como também os selos de chumbo nas laterais esquerda e direita (vide ID. 439555233, págs. 13/14).
Desse modo, apesar da parte acionada consubstanciar a legalidade do seu ato na Resolução nº 1.000/2021, não há como imputar a responsabilidade pelo defeito no medidor ao consumidor, já que, conforme mencionado acima, os invólucros de segurança da própria acionada estavam intactos, não havendo qualquer conduta do autor que levasse a aferição incorreta do consumo de energia na sua residência.
Nessa harmonia, tem-se que o defeito no aparelho de medição constitui risco do negócio da concessionária do serviço público, que não pode repassá-lo ao consumidor, que meramente deve manter o medidor intacto no local em que foi instalado - o que foi constatado in casu-, não cabendo a ele nenhum tipo de manutenção.
A jurisprudência para ilustrar: Apelação.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação declaratória de nulidade de débito c./c. tutela liminar antecedente.
Sentença de procedência.
TOI lavrado em 23/03/2021 que registrou avaria/irregularidade consistente em "Medidor de energia ativa estava com relojoaria danificada" e efetuou cobrança de diferença de consumo em relação a três meses.
Documento enviado pela Concessionária que demonstra que houve "falha na medição de energia elétrica" e "avaria na medição".
Problema de medição gerado por defeito do medidor que não pode ser atribuída ao consumidor.
Impossibilidade de afirmar o início do defeito.
Cobrança que coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
Concessionária que é responsável pela manutenção dos medidores para se prevenir do desgaste natural e final de vida útil.
Risco do negócio.
Débito inexigível.
Ré que admite não ter intenção de afirmar que o autor efetuou manipulação do medidor, reconhecendo que ele não contribuiu para o problema, mas insistindo na regularidade da cobrança.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095749420218260066 SP 1009574-94.2021.8.26.0066, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
Grifos nossos.
Assim, não demonstrando a acionada qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II), tem-se reconhecido o ato ilícito praticado por esta ao imputar ao consumidor/autor o débito relativo à falha no medidor.
Todavia, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação ao pagamento da cobrança indevida.
Por certo, não foi juntado qualquer comprovante de pagamento da quantia cobrada (R$ 199,38), não havendo, portanto, que se falar em restituição do valor, ainda que de forma simples.
Por fim, melhor sorte não assiste a parte autora no tocante aos danos morais, já que a mera cobrança indevida não é capaz, por si só, de abalar os danos extrapatrimoniais da parte autora.
Nesse aspecto, não ficou comprovado qualquer corte do serviço de energia elétrica, nem qualquer negativação indevida decorrente do ato ilícito ora reconhecido, de modo que o fato analisado recai no mero aborrecimento.
A jurisprudência caminha nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - MEDIDOR DE CONSUMO - FRAUDE PERPETRADA PELO CONSUMIDOR - NÃO CARACTERIZADA - PERÍCIA QUE ATESTOU A INTEGRIDADE DO SELO DO EQUIPAMENTO - COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZADOS - MERA COBRANÇA DE VALORES -IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A inspeção técnica praticada pela concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica trata-se de procedimento de rotina, prescindindo de prévia notificação ao consumidor - Incumbe à concessionária de serviços públicos demonstrar que o defeito funcional presente no medidor é oriundo de conduta imputável ao consumidor, uma vez que dispõe dos meios técnicos adequados à produção da prova - Impõe-se a reforma parcial da sentença para declarar a nulidade do débito referente às diferenças de consumo apuradas pela concessionária, quando atestado no laudo pericial acostado aos autos pela própria requerida a inexistência de violação do selo do equipamento de medição, tampouco sendo apontada qualquer responsabilidade do consumidor quanto às medições à menor - Hipótese em que não caracterizado o dano moral indenizável, uma vez que existente a mera cobrança de valores, sem a inscrição do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, ou mesmo a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Precedentes - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50239457520218130027 1.0000.24.188218-2/001, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
Grifos nossos.
Diante disso, apesar de ser reconhecido o ato ilícito com a consequente declaração de inexistência do débito, não há que se falar em danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para declarar a inexistência do débito.
Nesse sentido, tendo em vista que a parte acionada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita (ID. 417410517).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
07/09/2024 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOZIVAM PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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30/08/2024 22:32
Decorrido prazo de JOZIVAM PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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29/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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10/05/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/03/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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22/03/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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08/03/2024 16:48
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 17:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/12/2023 23:59.
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12/02/2024 17:30
Decorrido prazo de JOZIVAM PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 23:48
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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16/11/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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16/11/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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10/11/2023 11:25
Recebidos os autos.
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10/11/2023 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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10/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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10/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:54
Expedição de despacho.
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10/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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10/11/2023 10:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 22/03/2024 10:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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01/11/2023 08:07
Decorrido prazo de JOZIVAM PEREIRA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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19/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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04/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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