TJBA - 0000877-35.2012.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000877-35.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Alvenita De Andrade Melo Advogado: Fernanda Berg (OAB:BA27237) Advogado: Maria Leticia Pimentel Novato (OAB:BA36099) Interessado: Municipio De Candiba Advogado: Danilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA22327) Advogado: Renata Neri Dos Anjos Oliveira (OAB:BA67185) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000877-35.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ALVENITA DE ANDRADE MELO Advogado(s): FERNANDA BERG (OAB:BA27237), MARIA LETICIA PIMENTEL NOVATO (OAB:BA36099) INTERESSADO: Municipio de Candiba Advogado(s): DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA22327), RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB:BA67185) SENTENÇA Vistos, etc.
ALEVENITA DE ANDRADE DE MELO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE CANDIBA, alegando, em resumo, que foi admitida pelo município de Candiba para desempenhar a função de auxiliar do ensino primário durante o período de 01/03/1972 a dezembro de 2008, quando foi dispensada sem justa causa; que o demandado não pagou as verbas rescisórias que a Autora faz jus.
Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de que seja o Reclamado condenado a adimplir todas as verbas rescisórias, a quitar a diferença do depósito do FGTS de todo o período empregatício, acrescido das multas de 10% pela inadimplência e de 40%, de natureza compensatória, sobre todos os depósitos realizados, ao pagamento do valor correspondente ao terço constitucional sobre todas as férias gozadas pela Reclamante, após a promulgação da CF/88, e, ainda, ao pagamento da multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Juntou documentação.
Mediante decisão de ID 145499607, restou reconhecida a incompetência da justiça do trabalho para julgamento do feito, ao tempo em que determinou-se a remessa dos autos a este juízo.
Citado, o Município de Candiba apresentou Contestação (ID 145499630), alegando, em sede preliminar, a incompetência deste juízo para o julgamento do pedido referente à verbas anteriores à 06/12/1991, haja vista que o vínculo entre as partes era celetista; suscitou a prejudicial de mérito da prescrição bienal e quinquenal; apontou a litispendência entre a presente demanda e ação idêntica promovida perante a Justiça do Trabalho de Guanambi; no mérito, relatou que a Reclamante passou a trabalhar em favor do município de Candiba em 01/03/1977, tendo encerrado o vínculo com a Administração Pública em razão da aposentadoria espontânea, em julho de 2008; que a reclamante não faz jus às verbas rescisórias pleiteadas na inicial, haja vista que era regida pelo regime estatutário; que a Autora aposentou-se espontaneamente, afastando do trabalho por vontade própria; que os 13º salários foram todos adimplidos; que, por ser servidora regida pelo regime estatutário, não há que se falar em obrigação do município em promover o depósito do FGTS com a respectiva multa.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, bem como a improcedência da ação.
Réplica aos ID 145499646.
Por intermédio da decisão de ID 145499657, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição, insta destacar que, em virtude do objeto da ação versar acerca de cobrança de verbas em face da Administração Pública Direta, aplica-se na hipótese o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não o prazo de bienal, previsto no art. 7º, XXXIX, da CF/88.
Assim, observo que a autora pleiteia receber verbas a partir do ano de 01/03/1972 e como propôs a ação em 26/10/2010, é certo que as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, qual seja, 26/10/2005, encontram-se prescritas.
Nesse sentido, acolho a prejudicial de mérito da prescrição referente às verbas anteriores à 26/10/2005.
Por conseguinte, julgo prejudicada a preliminar de incompetência absoluta referente ao período anterior a 06/12/1991, haja vista o reconhecimento da prescrição.
Ainda, no tocante à alegada litispendência entre a presente ação e a proposta perante a justiça do trabalho (processo nº 0001842-23.2010.5.05.0641), igualmente não merece prosperar, haja vista que, da análise da sentença proferida pelo juízo trabalhista, constante do ID 145499607, verifica-se que a ação foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta, sendo os autos remetidos a este juízo.
Quanto ao mérito, trata-se de Reclamação Trabalhista em que alega a Autora ter prestado serviços em favor do município Réu, sem, no entanto, receber as verbas trabalhistas e rescisórias das quais fazia jus.
Da análise das alegações constantes da inicial, verifica-se que a Autora ingressou no serviço público municipal no ano de 1972, tendo se desligado no ano de 2008, em razão de sua aposentadoria.
Assim, nota-se que, por força do art. 19 do ADCT, a Requerente adquiriu estabilidade excepcional.
Portanto, tem-se que a Requerente, enquanto servidora pública municipal estável, era regida pelo regime estatutário, estabelecido pela Lei Municipal nº 29/1991, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação das normas atinentes à CLT na espécie.
Nesse sentido, não há como acolher o pedido de condenação do município de Candiba a promover o pagamento do depósito do FGTS do período empregatício e a multa correspondente (item “b” da inicial), assim como a multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT (item “d” da inicial).
Ainda, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias na espécie (item “a” da inicial), posto que o vínculo empregatício não foi encerrado em decorrência de demissão sem justa causa, consoante alegado na inicial, mas, sim, pela aposentadoria voluntária da Autora, conforme documento de ID 145499008.
A parte autora aponta, ainda, que durante o período que manteve vínculo laboral com o Município de Candiba, não recebeu a parcela relativa ao 1/3 de férias.
Por oportuno, cumpre consignar as férias acrescidas de um terço é direito social assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, conforme preceitua o art. 7º, incisos XVII e o art. 39, §3º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…).” “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (…).” Vê-se, assim, que o direito às férias acrescidas de um terço, é uma garantia constitucional estendida a todos os servidores públicos.
No caso vertente, da análise dos contracheques constantes dos autos ID nº 145499524, 145499525, 145499526, 145499527 e 145499528, verifica-se que, de fato, não houve o pagamento em favor da requerente do acréscimo de 1/3 referente ao período de férias, direito este que lhe é garantido constitucionalmente, consoante exposto alhures.
Assim, a Autora faz jus ao recebimento do valor correspondente ao terço constitucional sobre todas as férias gozadas, após a Constituição Federal de 1988, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, a fim de condenar o Município de Candiba a promover o pagamento do valor correspondente ao terço constitucional sobre todas as férias gozadas pela Autora, após a Constituição Federal de 1988, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada verba até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Sem custas, por força de isenção legal.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, que serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, observada a gratuidade de justiça conferida em favor da Autora.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 11 de setembro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
30/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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05/11/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Mero expediente
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28/10/2015 00:00
Publicação
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23/10/2015 00:00
Expedição de documento
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11/08/2015 00:00
Petição
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Petição
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11/08/2015 00:00
Petição
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Petição
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Petição
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Petição
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Documento
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17/06/2014 00:00
Petição
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06/06/2014 00:00
Publicação
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04/02/2014 00:00
Petição
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04/02/2014 00:00
Petição
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17/09/2012 00:00
Conclusão
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17/09/2012 00:00
Petição
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17/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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27/07/2012 00:00
Conclusão
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18/07/2012 00:00
Audiência
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16/07/2012 00:00
Documento
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26/06/2012 00:00
Documento
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16/05/2012 00:00
Expedição de documento
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26/04/2012 00:00
Mero expediente
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29/03/2012 00:00
Conclusão
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28/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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