TJBA - 8045669-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8045669-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aline Damaceno Oliveira Advogado: Bruno Rocha Santos (OAB:BA66493) Interessado: Triangulo Clinica Odontologica Ltda Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163) Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8045669-82.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Autor(a): ALINE DAMACENO OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO ROCHA SANTOS - BA66493 Réu: INTERESSADO: TRIANGULO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO - BA31163, POLLIANA MORAES ALMEIDA - BA38055 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
03/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045669-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aline Damaceno Oliveira Advogado: Bruno Rocha Santos (OAB:BA66493) Interessado: Triangulo Clinica Odontologica Ltda Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8045669-82.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Requerente : INTERESSADO: ALINE DAMACENO OLIVEIRA Requerido : INTERESSADO: TRIANGULO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, pleiteando condenação por danos morais, estéticos e materiais.
A parte autora alegou que contratou serviço odontológico para implantação e manutenção de aparelho nos dentes, entretanto no fim da manutenção quando foi feita a retirada do aparelho, teve um dente aparente quebrado.
Informou que tentou resolver amigavelmente, mas não conseguiu, tendo que custear ainda metade do implante dentário que não deu causa.
Por fim, informou que teve também danos estéticos e morais em decorrência da conduta do réu.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda indenizatória.
Com a inicial juntaram documentos.
O MM.
Juízo determinou a citação da requerida para apresentar defesa.
A requerida juntou contestação nos autos, apresentando preliminares.
No mérito, refutou os termos da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ).
A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos.
Entendo pertinente o pedido da parte autora para inversão do ônus da prova.
Conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, portanto pode ser feita na sentença, o que ora faço, sendo que estão presentes, na espécie, tanto a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada à inicial, quanto a hipossuficiência do recorrido, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.
Entendo por afastar as preliminares arguidas pela requerida na contestação.
Não assiste razão à ré quanto à preliminar de inépcia da inicial, porquanto devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao tempo em que a matéria arguida encontra pertinência com a prova ser produzida no decorrer da lide.
Por fim, não merece ser acolhida a alegação de preliminar de falta de interesse de agir, que em verdade se encontra assentada em fundamentos relacionados ao mérito da contenda, de modo que juntamente à análise deste a questão será dirimida, não implicando na extinção prematura do feito na forma pretendida.
Rejeito as preliminares.
No mérito, verifico que a parte autora fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o seu ponto de vista.
Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a procedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que contratou serviço de manutenção de aparelho odontológico, mas sofreu a quebra de um dente aparente durante a retirada do aparelho, tendo que arcar com metade dos custos para a colocação de um implante.
Ademais, informou danos morais e estéticos decorrentes da conduta do requerido, razão pela qual ingressou com a apresente demanda.
Cinge-se a controvérsia em se verificar se as lesão dentária que implicou na retirada do dente original e no implante foi decorrente do procedimento feito pela requerida.
O pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, §2º da Lei 8.078/90.
Certo se tratar de relação de consumo, a qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Com efeito, infere-se que a parte autora comprovou a ocorrência da lesão e suas causas, apresentado robusta documentação neste sentido, comprovando o fato, o dano e o nexo causal entre o procedimento a que foi submetido (colocação, manutenção e retirada de aparelho) e o dano sofrido, seja através dos documentos juntados na inicial, transferindo para a parte ré o ônus de provar o contrário, o que não aconteceu, pois a requerida sequer apresentou documentos hábeis a sustentar a sua ausência de responsabilização.
A requerida não juntou prova em sentido contrário às alegações da parte autora, tentando apenas e tão somente transferir as responsabilidades acerca dos fatos narrados, querendo imputar à parte autora a responsabilidade pela lesão dentária sofrida, o que não se provou.
A parte ré reconhece ter havido intercorrências no tratamento realizado, mas diz que ofereceu suporte, orientação e assistência através do acompanhamento do caso, o que também não se comprovou.
Assim, demonstrados o fato, o dano e o nexo causal, a responsabilidade da ré só ficaria excluída se esta provasse a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 da Lei 8.078/90, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, não há como considerar o resultado do procedimento odontológico que causou a quebra de um dente como consequência normal, inerente ao serviço de retirada de aparelho ortodôntico, nos termos do artigo 14, §1º, II da Lei 8.078/90.
Vejamos o entendimento da jurisprudência acerca do caso em questão: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO ODONTOLÓGICO.
Falha na prestação do serviço.
Pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Sentença de procedência, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos materiais no importe de R$ 2.600,00 e danos estéticos no patamar de R$ 5.000,00.
Inconformismo das requeridas.
Autora contratou os serviços para substituição das obturações do tipo amálgama por outras de resina, além de limpeza e extração de um dente do siso.
Tratamento inadequado que levou a extração de um dente da demandante.
Culpa da dentista requerida, na modalidade imperícia.
Responsabilidade objetiva da operadora do plano odontológico.
Prova pericial que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar caracterizado.
Valores arbitrados que se mostram adequados, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 00002826320128260278 SP 0000282-63.2012.8.26.0278, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 20/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022).
Enfim, como a ré não trouxe aos autos prova capaz de afastar o nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pela autora, deve aquela arcar com o ônus de sua desídia e ser condenada à reparação dos prejuízos materiais, morais e estéticos causados, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ficou provado, de forma transversa, que a parte autora sofreu danos e faz jus à verba indenizatória.
Entendo no caso em tela que a prova documental já acostada em sintonia com a desídia da parte ré que deixou de comprovar suas alegações, bastam para procedência do pedido.
Saliento, ainda, que a parte autora informou seus transtornos quanto à conduta da requerida.
Compulsando os autos, infere-se que a parte autora logrou êxito na comprovação dos danos materiais sofridos através da documentação acostada aos autos em que comprova que a mesma faz jus a receber o valor de R$ 1.000,00, referente ao pagamento de metade do custo do implante dentário.
Da mesma forma, procede o pedido de condenação por dano estético, haja vista que o dano ocasionado à saúde da requerente configurou-se em lesão à saúde e à integridade física da parte autora, resultando em grande constrangimento para a vítima.
Dessa forma, em razão do resultado ocasionado pelo procedimento odontológico feito no corpo da parte autora, a mesma faz jus ao valor de R$ 4.000,00, referentes aos danos estéticos.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, percebo nos autos, ainda, violação à dignidade pessoal do requerente, causadora de lesão ao indivíduo, configurando dano moral indenizável, diante do prejuízo econômico e psicológico que sofreu a autora a partir da conduta da parte ré.
A conduta da ré, inclusive a recusa em promover a resolução pacífica do conflito, causou transtornos graves à rotina e à tranquilidade da parte autora, impondo a esta lesão por conta da não solução do problema pela parte ré, deixando o consumidor privado de dispor dos recursos financeiros ou do usufruto do bem pago, inclusive para obtenção de proveito econômico, sendo que a limitação na sua capacidade financeira, pela diminuição de seus recursos, interfere na vida íntima da pessoa, comprometendo o seu bem-estar, sendo a desídia da parte ré suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo afastando a alegação de meros aborrecimentos que fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos ordinários e corriqueiros, próprios da vida em sociedade.
Observe-se que são exigidos comportamentos diligentes e respeitosos dos fornecedores, pois a normalidade reside em cumprir seus deveres a tempo e modo, a fim de atender às expectativas daquele com quem contrata.
Destarte, se a empresa não soluciona o problema, impondo ao consumidor permanecer em expectativa, fazendo-o passar por situação desgastante, evidencia-se, mais ainda, a existência de dano moral já reconhecido pela simples cobrança irregular.
Com efeito, os fatos narrados, a meu ver são capazes de abalar psicologicamente qualquer indivíduo.
No caso concreto, o dano advindo da falha é moral, amparado no art. 5º, V e X, da Carta Magma, não se exigindo, de modo algum, a comprovação de reflexos patrimoniais, haja vista a razão da indenizabilidade amparar-se na dignidade ofendida.
Oportuno, nesse passo, lembrar o ensinamento de Roberto de Rugiero, citado no voto proferido no RE nº 109.233 (MA) – STF: "Para ser dano moral basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentidos, nos afetos de uma pessoa para produzir diminuição no gozo do respectivo direito".
Visualizo nitidamente a dolorosa sensação sentida pela parte autora, ao ser obstada de utilizar dos seus vencimentos até para aquisição direta do produto, merecendo a parte ré ser responsabilizada por esta conduta inadequada, já que não promoveu a solução do problema, dotando a parte ré de condição para tanto, já que sabia da situação.
Inegável a situação desagradável a que se viu obrigado a parte autora suportar, causando-lhe, no mínimo, indignação, perturbação anímica, mortificação espiritual e alteração no seu bem-estar psicofísico.
Assim, restando demonstrados a existência do menoscabo espiritual e o desrespeito à pessoa, encontra-se fundamentado o pleito reparatório, que, ademais, pedagogicamente, não incentivará a prática de condutas semelhantes.
Portanto, estabelecido tais elementos balizadores e levando-se em consideração a extensão da inércia, condições pessoais do ofendido e do ofensor e o grau das agruras suportadas pela parte autora, privada de seus direitos pelo tempo em questão; da intensidade do dolo ou grau de culpa; o comportamento da parte ré para solução do problema apontado; o caráter pedagógico para que não mais se incorra no mesmo erro, posto que a indenização deve conter ingrediente que obstaculize a reincidência no lesionar, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, arbitro o valor total da indenização devido pela parte ré por danos morais em R$ 6.000,00.
Por fim, indefiro o pedido de condenação por desvio produtivo, tendo em vista que não se aplica ao caso em questão, e portanto não faz jus a parte autora.
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a parte ré a pagar à parte autora a indenização de R$ 11.000,00, sendo R$ 1.000,00 referentes aos danos materiais, R$ 4.000,00 aos danos estéticos e R$ 6.000,00 aos danos morais.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na Súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.
Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 19:21
Decorrido prazo de TRIANGULO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:09
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2024 17:51
Decorrido prazo de TRIANGULO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:14
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
13/06/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/06/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 16:42
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
05/05/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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