TJBA - 8000991-87.2024.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 11:41
Expedição de citação.
-
24/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 18:20
Decorrido prazo de HYONE DOS SANTOS RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/09/2024 20:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000991-87.2024.8.05.0160 Ação Civil Pública Jurisdição: Maracas Autor: Município De Maracás Do Estado Da Bahia Advogado: Hyone Dos Santos Ribeiro (OAB:BA46910) Reu: Hamilton Dias Dos Santos Reu: Izabel Vera Lucia De Carvalho Santos Intimação: DECISÃO (...) Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus: a) Abstenham-se, de imediato, de demolir ou autorizar terceiros a demolir a fachada e outras partes remanescentes do imóvel histórico descrito na inicial; b) Providenciem, no prazo de 15 dias corridos, a construção de estrutura capaz de assegurar que a fachada não desmorone, mediante supervisão de engenheiro responsável; c) Apresentem, no prazo de 15 dias corridos, os projetos de engenharia/arquitetônicos requeridos pelo departamento de obras da Prefeitura Municipal de Maracás, com a indispensável apresentação dos documentos do responsável técnico pela obra; d) Afixem na fachada do imóvel, no prazo de 15 dias corridos, informação visível sobre o embargo judicial da obra.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário.
Não resta demonstrada, por ora, a necessidade da indisponibilidade de bens, que dependeria de estar comprovada o desfazimento patrimonial ou outra circunstâncias que justificasse a urgência da medida.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maracás/BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado Dec.
Jud. nº 141 – DJE de 07/02/2024 -
12/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:36
Expedição de citação.
-
11/09/2024 22:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
15/08/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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