TJBA - 0105879-71.2006.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:55
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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29/11/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:41
Baixa Definitiva
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21/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 04:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0105879-71.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marineusa Dantas Dos Reis Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0105879-71.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO SANTANDER DO BRASIL SA Requerido(a) EXECUTADO: MARINEUSA DANTAS DOS REIS Vistos, etc...
A parte exequente propôs execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato bancário de mútuo.
Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos (ID. 259686220), certificou-se que a ré não foi encontrada no endereço apontado pelo autor (ID. 259686225).
Realizadas várias diligências, não foi possível obter o endereço atualizado da parte executada antes do decurso do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita.
Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Logo, se a parte exequente não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro.
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal.
Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2.
Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3.
A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/9965-08 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2018 .
Pág.: 386/389) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 08/08/2006 e o despacho de citação proferido em 21/08/2006, mas até o presente momento não foi efetivada a citação do executado por falta do seu endereço atualizado.
Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.
Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Oportunamente, ante a comprovação de cessão de crédito (ID. 259686486), defiro a substituição processual, e determino a mudança do polo ativo da ação para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA - “FIDC AMERICA”, bem como a retirada dos antigos procuradores e cadastramento dos novos indicados no petitório de ID. 259686476.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2022 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ESO -
27/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 18:01
Expedição de intimação.
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27/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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01/04/2023 02:36
Decorrido prazo de Banco Santander do Brasil Sa em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 23:37
Publicado Sentença em 17/01/2023.
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20/01/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:09
Declarada decadência ou prescrição
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16/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
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12/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2021 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/06/2015 00:00
Publicação
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02/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2015 00:00
Mero expediente
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10/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2010 09:38
Conclusão
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05/08/2010 14:22
Petição
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27/07/2010 17:10
Recebimento
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14/07/2010 15:14
Entrega em carga/vista
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09/07/2010 00:16
Publicado pelo dpj
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08/07/2010 17:10
Enviado para publicação no dpj
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08/07/2010 13:02
Mero expediente
-
04/11/2009 14:06
Conclusão
-
04/08/2009 17:20
Conclusão
-
14/04/2009 14:22
Conclusão
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14/04/2009 14:21
Processo autuado
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14/04/2009 14:03
Recebimento
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08/04/2009 19:28
Remessa
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08/04/2009 19:17
Redistribuição
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08/09/2008 14:25
Envio de processo para vara
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05/09/2008 17:14
Processo redistribuido
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05/09/2008 15:02
Autos - remetidos ao distribuidor
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12/06/2007 12:34
Carta precat. - expedida
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05/06/2007 11:09
Mandado - expeca-se
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30/05/2007 20:19
Publicado pelo dpj
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30/05/2007 16:29
Enviado para publicação no dpj
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30/05/2007 10:59
Para publicação dpj
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29/05/2007 17:50
Autos - conclusos
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24/05/2007 11:58
Autos - conclusos
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21/05/2007 19:39
Publicado pelo dpj
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21/05/2007 16:21
Juntada
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21/05/2007 15:39
Enviado para publicação no dpj
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18/05/2007 08:26
Para publicação dpj
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08/05/2007 17:30
Juntada
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09/01/2007 17:47
Juntada
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10/11/2006 08:57
Mandado - expedido
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23/08/2006 16:30
Mandado - expeca-se
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21/08/2006 19:55
Publicado pelo dpj
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21/08/2006 16:32
Enviado para publicação no dpj
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16/08/2006 14:56
Processo autuado
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08/08/2006 15:12
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2006
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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