TJBA - 8001958-63.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:17
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8001958-63.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Januario Soares Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8001958-63.2022.8.05.0141 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI REU: JANUARIO SOARES DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se o presente feito de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do(a) requerido(a) qualificado(a) no petitório inicial.
Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.
Subsidiariamente, requer o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
SOCIEDADE EM PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO.
SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica” (AgInt no AREsp nº 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 2.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais.
Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.982/SP (2019/0119188-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira. j. 10.10.2019, DJe 15.10.2019).
Analisando detidamente os autos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que os elementos de prova colacionados ao feito não demonstram a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Por seu turno, INDEFIRO o pedido voltado ao recolhimento das custas processuais apenas ao final da instrução, ante a inexistência de previsão legal para a concessão de tal medida.
Entrementes, face as informações expostas na petição inicial e documentos que lhe acompanham, determino o PARCELAMENTO das custas processuais, conforme os termos do art. 98, § 6º do CPC, respeitando-se os valores fixados na Tabela de Custas do TJBA – 2023.
Consigno que as custas judiciais serão pagas em 06 (seis) parcelas, sendo que o recolhimento da primeira parcela deverá ser promovido pelo(a) Autor(a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Advirta-se o(a) Acionante que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.
Determino à serventia do Juízo que promova a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, do TJBA, devendo certificar nos autos no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.
Certificado o recolhimento tempestivo da primeira parcela das custas processuais, determino ao Cartório que promova as seguintes diligências: 1) Cite-se o devedor para, em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, acrescido de 5% (cinco por cento) relativo aos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de, não efetuado o pagamento ou rejeitados os embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo conforme previsto no art. 701 e art. 702, do Código de Processo Civil – CPC. 2) Consigne-se no mandado que havendo pagamento do débito, no prazo acima fixado, o devedor fica isento do pagamento de custas, conforme art. 701, §1°, do CPC.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
Jequié, BA.
Data do sistema.
Assinado Eletronicamente CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
04/09/2024 18:37
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000653-95.2024.8.05.0166
Ana Lucia Goncalves Dias
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Eugenio Costa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 08:40
Processo nº 0534553-42.2016.8.05.0001
Estado da Bahia
Celso Alves Teixeira
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2017 08:40
Processo nº 8001402-66.2024.8.05.0149
Jislene Pereira Borges
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 17:13
Processo nº 8000053-26.2021.8.05.0119
Sandro Teixeira de Souza
Jose Raimundo Alves
Advogado: Caroline da Silva Hage
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2021 11:26
Processo nº 8000053-26.2021.8.05.0119
Sandro Teixeira de Souza
Jose Raimundo Alves
Advogado: Caroline da Silva Hage
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2025 10:09