TJBA - 8091753-44.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:13
Juntada de Petição de informação 2º grau
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15/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 13:00
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 19:42
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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14/09/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8091753-44.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Antonio Azevedo De Queiroz Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091753-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A atividade jurisdicional é um serviço público, específico e divisível, prestado pelo Estado (Poder Judiciário) ao demandante que utiliza do seus serviços.
A todo serviço com essas características, necessita haver a devida contraprestação, por se tratar de um fato imponível de tributos, em específico com a denominação e enquadramento de TAXA (art. 77 do Código Tributário Nacional).
A taxa, na esfera judicial, recebe o nome de emolumentos ou custas processuais, necessários para o trâmite processual, e, com esses valores arrecadados, são revertidos e utilizados na melhoria do funcionamento do aparato estatal de Justiça.
Da informação contante da inicial de que o autor recebe aproximadamente 04 salários mínimos, verifica-se que esta possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, indefiro a gratuidade de Justiça.
Todavia, o novo CPC, em específico o art. 98, § 5 e §6, permite a possibilidade de redução das custas e pagamento de forma parcelada, evitando-se que de uma só vez ocorra dispêndio financeiro vultoso, e, com amparo no referido dispositivo, determino a redução das custas da seguinte forma: a) Concedo o desconto de 95% no valor das custas relativas ao valor da causa; b) pagamento integral das custas de citação.
Após o pagamento das custas, que poderá ser feito em até 30 dias da ciência desta decisão, voltem os autos conclusos para apreciação liminar.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2024. -
06/09/2024 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*05-87 (AUTOR)
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29/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 08:54
Expedição de decisão.
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15/07/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:15
Declarada incompetência
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15/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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