TJBA - 8001432-55.2019.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491591579
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14/05/2025 18:25
Decorrido prazo de EMMILE SANTANA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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29/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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20/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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14/02/2025 23:20
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2025 19:56
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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09/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001432-55.2019.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Alberto Leonidas Silva Advogado: Irla Matheus Dos Santos (OAB:BA46278) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001432-55.2019.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: ALBERTO LEONIDAS SILVA Advogado(s): IRLA MATHEUS DOS SANTOS (OAB:BA46278) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos etc.
Com base no art. 357 do CPC, verifico que existem preliminares e questões processuais outras apresentadas com a contestação que passo a enfrentá-las antes da sentença.
A primeira preliminar suscitada é de impugnação a justiça gratuita.
O pedido de gratuidade da justiça do Autor ainda não foi apreciado.
Assim, diante da impugnação apresentada pelo Requerido, oportunizo ao Requerente comprovar, no prazo de 5 dias, a sua hipossuficiência para o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
A segunda preliminar é de falta de interesse de agir.
O interesse de agir se encontra presente, haja vista que a instituição financeira é a depositária das verbas do PASEP relativas ao Autor, sendo a alegação de desfalque dessas verbas (falha na prestação do serviço) o interesse de agir do Autor/objeto da presente demanda.
Preliminar rejeitada.
A terceira preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
De igual modo não merece prosperar essa preliminar, uma vez que a instituição bancária é a responsável pelas contas do PASEP e quem as administra, possuindo assim relação jurídica processual, haja vista está em discussão os aspectos dessa operacionalização (falha na prestação dos serviços), eventuais desfalques na conta do PASEP do Requerente.
Preliminar rejeitada.
Da denunciação à lide da União e da remessa dos autos à Justiça Federal.
O Autor pretende com a presente demanda indenização por danos materiais e morais, em razão de alegação de desfalques nos valores depositados em sua conta PASEP, alegando falha na prestação do serviço por suposto desvio de valores por parte do Banco Requerido.
Assim, o objeto da ação não é como alegado pelo Réu a discussão de correção monetária nos valores do PASEP (competência da União), mas sim de eventuais desfalques na conta do PASEP do Autor junto à instituição financeira, detentora da guarda dos valores, razão pela qual não vislumbro a pertinência da denunciação à lide da União e, por consectário lógico, a remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual indefiro o pleito de denunciação, mantendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal.
Alega o Requerido prescrição quinquenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP.
Neste ponto, não merece prosperar a prejudicial de mérito, porquanto, ressalte-se mais uma vez, a discussão nestes autos se refere a pedido de indenização de reparação dos danos materiais e morais por eventuais desfalques na conta do PASEP do Requerente (falha na prestação do serviço) e não a cobrança de correção monetária.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares e as questões processuais pendentes (denunciação à lide e prejudicial de mérito), a questão de fato não merece enfrentamento por meio de prova oral, sendo suficiente a documental, que se encontra nos autos.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será do Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo fato que autorize distribuição diversa.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previstos no art. 357, § 1º do CPC.
Conclusos após.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaparica-BA (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 07:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
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03/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:19
Juntada de petição de agravo de instrumento
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07/12/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 19:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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21/11/2022 04:33
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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21/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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10/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
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08/05/2021 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
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21/06/2020 18:18
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2019 10:04
Juntada de ata da audiência
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06/12/2019 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2019 12:12
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2019 02:21
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 02:21
Decorrido prazo de IGOR PINHO DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 10:18
Publicado Intimação em 08/11/2019.
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08/11/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 16:22
Audiência conciliação redesignada para 25/11/2019 10:10.
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07/11/2019 16:19
Expedição de intimação.
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07/11/2019 16:19
Expedição de intimação.
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07/11/2019 16:17
Expedição de intimação.
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07/11/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 16:12
Conclusos para despacho
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22/10/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2019 01:08
Publicado Intimação em 01/10/2019.
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06/10/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 17:54
Expedição de citação.
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30/09/2019 17:54
Expedição de intimação.
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30/09/2019 17:44
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 08:30.
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30/09/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 12:48
Conclusos para despacho
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20/08/2019 00:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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