TJBA - 0001144-94.2012.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:40
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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09/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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12/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0001144-94.2012.8.05.0156 Arrolamento De Bens Jurisdição: Macaúbas Requerente: Damiao De Jesus Santana Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:BA14451) Requerente: Donaria Santana Silva Requerente: Maria Gloria Santana Requerido: Dejanira Francisca De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Despacho Processo n. 0001144-94.2012.8.05.0156.
REQUERENTE: DAMIAO DE JESUS SANTANA, DONARIA SANTANA SILVA, MARIA GLORIA SANTANA .
REQUERIDO: DEJANIRA FRANCISCA DE JESUS .
Intime-se a parte inventariante a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte suas declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha acompanhadas das certidões atualizadas do imóvel que compõe o monte mor, as certidões negativas de débitos fiscais das 03 (três) esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), em nome do espólio e o cálculo do imposto causa mortis.
Cumprida as determinações do item anterior, citem-se os herdeiros, a Fazenda Pública, o Ministério Público (no caso de haver herdeiro incapaz ou ausente), e o testamenteiro (se houver testamento) fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação.
Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se as partes para que manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, conclusos para sentença extintiva.
Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Macaúbas, 11 de abril de 2024.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO -
05/09/2024 22:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2024 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO em 22/05/2024 23:59.
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08/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 22:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 12:58
Conclusos para despacho
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10/08/2019 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO em 09/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 01:31
Publicado Intimação em 18/07/2019.
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18/07/2019 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 11:22
Expedição de intimação.
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19/06/2019 03:41
Devolvidos os autos
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21/07/2017 11:40
CONCLUSÃO
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13/08/2014 13:33
Ato ordinatório
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25/07/2014 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/07/2014 13:09
MERO EXPEDIENTE
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08/07/2013 12:03
CONCLUSÃO
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08/07/2013 12:02
PETIÇÃO
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22/03/2013 14:44
CONCLUSÃO
-
22/03/2013 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/12/2012 12:53
MERO EXPEDIENTE
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27/11/2012 08:50
CONCLUSÃO
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27/11/2012 08:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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