TJBA - 0128376-11.2008.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0128376-11.2008.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Frios E Congelados Sousa Carvalho Ltda Advogado: Valter Jose Ribeiro Pereira (OAB:BA23323) Advogado: Livia Castro Araujo (OAB:BA15228) Impetrado: Coordenador De Arrecadacao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Cat Terceiro Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243) Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0128376-11.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: FRIOS E CONGELADOS SOUSA CARVALHO LTDA Advogado(s): VALTER JOSE RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA23323), LIVIA CASTRO ARAUJO (OAB:BA15228) IMPETRADO: Coordenador de Arrecadacao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia Cat e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido realizado pela parte autora para levantamento, de saldo depositado, em razão do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que concedeu a segurança.
Intimado a se manifestar sob pena de se presumir a concordância(ID 452659024), o Estado não se manifestou.
Portanto, entendo que não há nada mais nos autos a ser analisado, exceto eventual liberação dos depósitos judiciais existentes.
Explico.
A Sentença junto ao ID 146550419, julgou procedente, concedendo a segurança, sendo confirmada pelo Tribunal de Justiça.
O respectivo Acórdão já transitou em julgado, inobstante, este Juízo observou que não foram liberados todos os depósitos realizados, razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará, em favor da Impetrante, para levantamento dos depósitos judiciais vinculados a este processo.
Após, certifique-se o necessário e promova-se o arquivamento definitivo do feito com baixa do processo na distribuição, sem nova conclusão.
P.I.C.
Salvador, Bahia, 2 de setembro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
06/08/2021 14:14
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Mero expediente
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06/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/11/2019 00:00
Expedição de documento
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09/09/2019 00:00
Petição
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09/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Recebimento
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26/08/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Mero expediente
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07/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Recebimento
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02/05/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Recebimento
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18/04/2018 00:00
Petição
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16/04/2018 00:00
Recebimento
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29/01/2018 00:00
Petição
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25/01/2017 00:00
Publicação
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16/12/2016 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Recebimento
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16/12/2016 00:00
Remessa
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08/11/2016 00:00
Recebimento
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04/11/2016 00:00
Definitivo
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04/11/2016 00:00
Expedição de documento
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10/06/2016 00:00
Recebimento
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15/04/2015 00:00
Recebimento
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26/05/2014 00:00
Publicação
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23/05/2014 00:00
Recebimento
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12/11/2013 00:00
Petição
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10/07/2013 00:00
Ato ordinatório
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10/07/2013 00:00
Recebimento
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29/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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22/05/2013 00:00
Publicação
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20/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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10/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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13/05/2011 14:41
Recebimento
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02/05/2011 16:19
Entrega em carga/vista
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27/04/2011 08:42
Documento
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26/04/2011 14:14
Mero expediente
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25/01/2011 08:57
Protocolo de Petição
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17/12/2010 15:18
Entrega em carga/vista
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17/12/2010 15:17
Petição
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17/12/2010 15:17
Protocolo de Petição
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17/12/2010 12:13
Documento
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02/12/2010 14:12
Petição
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21/10/2010 09:45
Protocolo de Petição
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13/10/2010 08:49
Protocolo de Petição
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08/10/2010 15:34
Entrega em carga/vista
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06/10/2010 16:28
Documento
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22/09/2010 17:26
Expedição de documento
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22/09/2010 17:25
Expedição de documento
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22/09/2010 12:06
Documento
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21/09/2010 09:27
Segurança
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10/03/2010 11:38
Petição
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29/01/2010 16:36
Protocolo de Petição
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18/01/2010 10:20
Entrega em carga/vista
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27/10/2009 17:13
Documento
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23/09/2009 13:18
Documento
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23/09/2009 13:18
Documento
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22/09/2009 09:25
Documento
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20/08/2009 18:00
Petição
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19/08/2009 17:06
Protocolo de Petição
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17/08/2009 11:58
Protocolo de Petição
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05/06/2009 13:30
Entrega em carga/vista
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29/05/2009 11:42
Documento
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29/05/2009 10:41
Documento
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29/05/2009 10:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2008
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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