TJBA - 8003262-61.2021.8.05.0229
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 17:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2024 23:59.
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09/10/2024 12:58
Baixa Definitiva
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09/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8003262-61.2021.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Nazaré Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Maria Do Carmo De Jesus Eloy Decisão: Processo nº: 8003262-61.2021.8.05.0229 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: MARIA DO CARMO DE JESUS ELOY DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de MARIA DO CARMO DE JESUS ELOY.
Requer a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça sob o fundamento de que encontra-se em crítica situação econômica financeira, restando impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de prejudicar ainda mais os seus credores, eis que encontra-se em liquidação extrajudicial por força do Ato do Presidente do Banco Central do Brasil, nº 1.349, de 13 de fevereiro de 2020.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou-se no sentido de que, ainda que a instituição financeira esteja em regime de liquidação extrajudicial, é necessária a cabal comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, para que tenha deferido a seu favor os benefícios da gratuidade da justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes".
Precedentes.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 NÃO VERIFICADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes" (REsp 338.159/SP, DJ de 22/4/2002).3.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466.246/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) Neste mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018590-39.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN AGRAVADO: ANDRE DA CONCEICAO PINHEIRO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481, DO STJ.
AUSÊNCIA DE OUTROS DADOS PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, AS QUAIS NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVAS, IN CASU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que apenas a pessoa natural é beneficiária da presunção relativa de veracidade da alegação hipossuficiência. 2.
Nesse sentido, a súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Sendo assim, o ente que pleiteia a benesse deve comprovar a hipossuficiência, não bastando a mera alegação. 4.
Efetivamente, o § 2º do art. 99 do CPC determina que o julgador, antes de indeferir a benesse, deve intimar previamente a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos legais. 5.
Na hipótese vertente, apesar de oportunizada, nesta instância, a comprovação da sustentada debilidade financeira, a recorrente não conseguiu demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo, mormente quando se constata que o valor das custas processuais não é elevado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018590-39.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como agravado ANDRE DA CONCEIÇÃO PINHEIRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador,JR 02(TJ-BA - AI: 80185903920218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011738-96.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO ARAUJO OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481, DO STJ.
AUSÊNCIA DE OUTROS DADOS PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DAS DESPESAS DE INGRESSO NÃO EXCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que apenas a pessoa natural é beneficiária da presunção relativa de veracidade da alegação hipossuficiência. 2.
Nesse sentido, o enunciado n. 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Sendo assim, o ente que pleiteia a benesse deve comprovar a hipossuficiência, não bastando a mera alegação. 4.
Efetivamente, o § 2º do art. 99 do CPC determina que o julgador, antes de indeferir a benesse, deve intimar previamente a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos legais. 5.
In casu, apesar de oportunizada esta comprovação, a recorrente não conseguiu demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo, mormente quando se constata que o valor das custas processuais não é elevado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011738-96.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante DACASA FINANCEIRA S/A e como agravado CLAUDIO ROBERTO ARAUJO OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador,JR 02(TJ-BA - AI: 80117389620218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017547-33.2022.8.05.0000, sendo Agravante Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Agravada Erivalda Lemos Souza, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - AI: 80175473320228050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) Logo, compulsando detidamente os autos, em especial os documentos carreados pela autora, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado e o pedido alternativo de pagamento das custas ao final da ação ante a não comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.
Intime-se a requerente para pagar as custas e despesas processuais nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
05/09/2024 20:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:24
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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16/05/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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06/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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07/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:44
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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18/01/2024 00:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:41
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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05/12/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 20:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/10/2023 22:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 04:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:52
Juntada de Outros documentos
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03/06/2023 22:15
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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03/06/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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24/09/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 05:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:18
Mandado devolvido Negativamente
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16/04/2022 22:05
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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16/04/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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13/04/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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14/10/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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