TJBA - 8000450-08.2022.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:03
Não recebido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO).
-
12/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 07/08/2024 23:59.
-
29/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000450-08.2022.8.05.0198 Petição Cível Jurisdição: Planalto Apelante: Jose Felix Novais Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Apelado: Global Gestao De Negocios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000450-08.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: JOSE FELIX NOVAIS Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:BA908-B) REQUERIDO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ FÉLIX NOVAIS contra o BANCO PAN S/A e GLOBAL GESTÃO DE NEGÓCIOS, sob o argumento de que, recebeu uma ligação da primeira ré informando que havia um valor em sua conta bancária, referente a um empréstimo no valor de R$ 11.511, 78, (onze mil quinhentos e onze reais e setenta e oito centavos).
Informa que, de forma imediata, respondeu ao preposto da empresa que não havia feito nenhum empréstimo.
Após, consultou sua conta e constatou que o valor estava lá.
Posteriormente, narra que a primeira Requerida ligou novamente afirmando que o Autor receberia um boleto para que o valor depositado pudesse ser devolvido, tendo em vista a sua negativa de contratação e solicitou uma contestação assinada pelo Requerente.
Aduz que assim foi feito e recebeu o documento de contestação para preencher e um boleto no valor presente em sua conta, tendo como destinatário a segunda Requerida.
Alega que mesmo depois de ter devolvido o dinheiro, teve parcelas debitadas em sua conta.
O Requerente afirmou que não possui nenhum vínculo com as Rés e nunca realizou negócio com estas, motivo pelo qual pediu a liminar para que fossem suspensos os descontos, sob pena de aplicação de multa diária.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da dívida, cancelado o contrato de empréstimo, condenado as Rés a devolver-lhe o valor indevidamente descontado, em dobro, e a pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A liminar foi concedida por meio da decisão de id 218845368.
Designada Audiência de Conciliação, esta não logrou êxito.
Ausente a segunda Ré, a parte Autora pediu aplicação da revelia (ID 237473179).
Regularmente citadas, apenas a primeira ré apresentou contestação (ID 258354375) por meio da qual afirmou que o Autor celebrou o contrato que deu origem aos descontos ora questionados.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua impugnação (ID 278973398) à contestação refutando o argumento da ré e reiterando todos os termos da inicial.
A revelia da segunda requerida foi decretada, porém, sem os efeitos, conforme artigo 345, I, do CPC. (id 292964340) Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu prosseguimento do feito e a parte Ré juntou novos documentos (id 373881561) que foram devidamente impugnados pelo Autor. (id 397828069) Em cumprimento ao que dispõe o artigo 355, I do CPC, passo a sentenciar.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Rejeito a preliminar, por se tratar de questões probatórias e não questão preliminar.
Ademais, a parte Autora juntou o referido extrato, não sendo verdade o alegado.
DO MÉRITO A relação existente nos autos é de consumo, razão pela qual incidem na espécie os artigos 14, § 1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem, respectivamente, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"; "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.
Os fatos alegados pelo Autor foram efetivamente comprovados por meio de prova documental, qual seja, o extrato bancário de id 218140450, o extrato do MEU INSS de id 218140451, a contestação solicitada pela Ré de id 218140456 e, também, o boleto pago no valor do suposto empréstimo de id 218140457, que demonstram que o empréstimo foi realizado e devolvido.
Já os documentos juntados pela Ré, demonstram que a dívida ora questionada decorreu de um contrato firmado em nome do autor de forma fraudulenta, pois não há uma assinatura e nenhum meio que comprove ser legitima a contratação.
Veja-se que o contrato foi feito de forma online, sem nenhum mecanismo hábil de segurança, deixando margens para fraudes.
O fato de o dinheiro ter entrado na conta do Autor, não é prova suficiente de contratação, já que este devolveu o valor pago.
Quanto a este fato, não há nos autos contestação ou prova, por parte da Ré, de que a devolução não ocorreu.
Todavia, a parte Autora junta boleto pago como devolução do referido valor (id 218140457).
Portanto, conclui-se que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros e sofreu danos decorrentes da conduta ilícita do réu que deu causa aos descontos indevidos do seu benefício previdenciário.
Aduz o autor que por causa da ação ilícita do réu sofreu dano moral.
A respeito do conceito deste, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior: "Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada" (Humberto Theodoro Júnior, dano moral, 4ª ed., 2001, Ed.
Juarez de Oliveira, p. 2).
Quanto à prova da sua ocorrência, vale tecer as seguintes considerações sobre o tema: a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que o dano moral se opera por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), ou seja, verificado o evento danoso, presumida está a violação da honra subjetiva, do vexame, da humilhação e do abalo psicológico à vítima.
Tal situação, em consonância com a jurisprudência pátria, faz com que a parte requerida responda pelos danos causados ao consumidor, com base na TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, segunda a qual, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Com base nesta mesma TEORIA é que a fraude praticada por terceiro não é considerada pela jurisprudência como causa excludente do dever de indenizar, de modo que tal entendimento já foi até sumulado pelo STJ, conforme verbete que se transcreve abaixo: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ” (SÚMULA 479, SEGUNDA EÇÃO, JULGADO EM 27/06/2012, DJE 01/08/2012.
Provada a responsabilidade civil da ré, passo a tecer comentários sobre o valor do dano moral, gizando que deve ser arbitrado com moderação e norteado pelos critérios da gravidade, repercussão da ofensa, posição social do ofendido e situação econômica do ofensor, de modo que, considerando-se esses critérios, reputo como proporcional e suficiente à reparação o arbitramento do valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, também é cabível a condenação do Réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente na conta do Requerente, com fundamento no artigo 42, § único do CDC, pois o autor comprovou que não se tratou de mero engano justificável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: - confirmar a decisão liminar e determinar que a primeira ré, Banco Pan S/A, suspenda os descontos que vem efetuando da conta bancária ou do benefício previdenciário do autor, referentes ao empréstimo n° 357113153-5; - declarar a inexistência do contrato de número n° 357113153-5; - condenar as rés a pagarem ao autor, de forma solidária, o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (sentença), ex vi artigo 407 do CC e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ); - condenar as rés a devolverem ao autor os valores indevidamente descontados, em dobro, com juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto. - Indeferir o pedido de devolução ou compensação do valor de empréstimo, pois o autor comprovou por meio do boleto de id 218140457 que devolveu o valor recebido. - Condenar as rés ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação.
P.R.I.
Planalto, 1.9.2023.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 22:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
26/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:47
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 07:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
20/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
18/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2023 20:29
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
07/10/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
03/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:31
Não recebido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
19/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 18/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 19:30
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/12/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 08:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
29/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/10/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 13:26
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
30/09/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:59
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 09:19
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2022 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2022 09:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
06/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
25/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:30
Expedição de citação.
-
04/08/2022 09:29
Expedição de citação.
-
04/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 09:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/09/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
-
29/07/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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