TJBA - 8003915-02.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:06
Juntada de Informações
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07/01/2025 13:09
Juntada de informação
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09/12/2024 13:32
Expedição de citação.
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07/11/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003915-02.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Marta Regina Lima Pires Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Rci Brasil S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8003915-02.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: AUTOR: MARTA REGINA LIMA PIRES.
Parte ré: REU: BANCO RCI BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de gratuidade da justiça.
A gratuidade, de regra, depende de mero requerimento para ser deferida, porém, havendo indícios da capacidade financeira, a presunção de pobreza alegada cede, podendo o Magistrado requerer demonstração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício.
TJDFT-0376114) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulada. 2.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos.
Se a decisão que indeferiu o benefício apoiou-se em indícios da capacidade econômica da requerente constantes dos autos, competia a parte interessada produzir provas outras que infirmassem tal entendimento. 3.
No caso, a agravante, demandada a comprovar os pressupostos necessários à obtenção da justiça gratuita olvidou-se em trazer aos autos novos elementos, além dos já colacionados, tal como possíveis rendas, ainda que variáveis, e despesas, de modo que a documentação acostada não comprova a condição por ela declarada, de insuficiência de recursos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGI nº 20.***.***/4272-78 (990008), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
César Loyola. j. 25.01.2017, DJe 30.01.2017).
Compulsando os autos, verifico, a teor do art. 99, §2º do CPC, a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na medida em que a parte autora qualifica-se como "Professora" sem, contudo, informar seus ganhos mensais.
Além disso, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com parcelas mensais no valor de R$1,159,73, o que já lhe proporcionaria, a princípio, capacidade financeira bastante.
Dito isto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a incapacidade financeira, apresentando documentação indicativa desta condição, dentre os quais, comprovante de renda mensal e sua última declaração de imposto de renda pessoa física(IRPF), sob pena de indeferimento do benefício.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
Empós, conclusos para "despacho inicial".
Publique-se.
Jequié/BA, 12 de setembro de 2022.
Rodrigo Medeiros Sales Juiz de Direito -
04/09/2024 20:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA REGINA LIMA PIRES - CPF: *10.***.*46-53 (AUTOR).
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30/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:11
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 19:50
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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