TJBA - 8000270-70.2020.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELA ABELHA CARRIJO em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 17:12
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
08/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
10/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:13
Juntada de sentença
-
09/10/2024 11:13
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 09/10/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000270-70.2020.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerente: Maria Aparecida Das Merces Freitas Advogado: Daniela Abelha Carrijo (OAB:BA52265) Requerido: Francisco Junio Das Merces Barbosa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000270-70.2020.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DAS MERCES FREITAS Advogado(s): DANIELA ABELHA CARRIJO registrado(a) civilmente como DANIELA ABELHA CARRIJO (OAB:BA52265) REQUERIDO: FRANCISCO JUNIO DAS MERCES BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de ação de interdição requerida por MARIA APARECIDA DAS MERCES FREITAS, em prol de seu filho FRANCISCO JUNIO DAS MERCES BARBOSA, qualificada nos autos, argumentando, em suma, que o interditando é pessoa com Síndrome de Down, motivo este que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. “O interditando é filho da interditante, conforme demonstram carteiras de identidades em anexo.
A autora esclarece quecasou-se civilmente por duas vezes, qua da primeria o seu nome de solteira era Maria Aparecida das Merces Barbosa e que quando casou-se passou se chama Maria Aparecida das Merces Freitas e que na carteira de Identidade do seu filho consta filiação em seu nome ainda de solteira.
Ocorre que o interditando é portador de doença mental, diagnosticado como SINDROME DE DOWN, conforme relatório que segue em anexo e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apesar da maioridade civil, 36 anos.
Sendo assim, ele reside na casa com a interditante e vive sob os cuidados e zelo da mesma, uma vez que são mãe e filho.
Dessa forma, é necessário formalização da responsabilidade da autora em prol de seu filho.
Conforme se observa em documentos acostados nos autos, a parte autora é legitima a interpor esta demanda, vez que, conforme o art. 747 do CPC.
De mais a mais, é imperioso salientar que a deficiência mental do interditando levou o INSS a lhe conceder benefício assistencial ao deficiente.
Diante todo o exposto, verifica-se que o interditando possui problemas de saúde que o impossibilita de reger sua vida cível, necessitando, urgentemente, do deferimento da curatela pleiteada.”.
Foram juntados relatórios médicos, em que consta a informação de que o interditando é pessoa com Síndrome de Down (CID 10 Q90).
Pedidos em devida forma, acompanhados de documentação apta.
Breve relato.
Passo à decisão.
Fundamentação Acostou-se documentos médicos, comprovando a probabilidade dos fatos e direito alegado, sendo o interditando pessoa com Síndrome de Down (CID 10 Q90).
Com efeito, a discricionariedade do juiz em antecipar a tutela jurisdicional não prescinde da análise criteriosa do pedido, conforme dispõe a regra do art. 300 do CPC, litteris: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que a tutela poderá ser concedida mediante os seguintes requisitos, em particular: prova inequívoca, de forma a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
O entendimento de Elpídio Donizetti, in verbis: “Prova inequívoca entende-se por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra.
Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade.
A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris.
Entretanto, na antecipação de tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: Exige-se a verossimilhança, a aparência do direito.
Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz a verossimilhança da alegação para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora.
Tal requisito pode restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial, por meio de justificação prévia ou no curso do processo.
Entretanto, ainda que inexistente o periculum in mora, a tutela antecipada pode ser concedida se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Há abuso de direito de defesa, ou intuito protelatório, quando, por exemplo, o réu argui defesa contra a evidência dos fatos e de sua conclusão ou requer provas ou diligências, reveladas como absurdas pelas circunstancias do processo.” Em suma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional somente se justifica quando as alegações acerca do direito reclamado estejam efetivamente comprovadas e revestidas da verossimilhança inequívoca, condição para o juiz aquilatar a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, no caso concreto, estão presentes.
Ora, os relatórios médicos são enfáticos no tocante ao comportamento disfuncional do interditando em decorrência da doença mental que a acomete.
Logo, inequívoco o quadro de que padece a parte autora, bem como a necessidade de tratamentos prescritos por médicos.
Vislumbro, numa cognição sumária, não exauriente, sem adentrar no mérito da causa, os pressupostos estabelecidos para a concessão da liminar, a saber, o “fumus boni iuri” e o “periculum in mora”.
A parte autora acostou provas documentais de suas alegações, atendendo a exigência de prova inequívoca e verossimilhança, enfim comprovou a existência do fumus boni iuris, além disso, é intuitivo que caso não obtenham a tutela jurisdicional de urgência, o presente processo não evitará sérios prejuízos a autora, de ordem moral.
A disposição legal supracitada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Consigno, por fim, que o que se almeja é dispensar melhores cuidados ao interditando, considerando a sua frágil condição de saúde mental na atualidade, como se constata da leitura dos documentos que constam dos autos, devendo, dessa forma, ser privilegiada, ao menos em análise perfunctória, a opinião dos médicos que o acompanham diretamente.
Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, § único).
DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no art. 300 e seguintes c/c art. 749, parágrafo único, todos do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida para nomear provisoriamente MARIA APARECIDA DAS MERCES FREITAS, curadora provisória de seu filho FRANCISCO JUNIO DAS MERCES BARBOSA.
Cite-se o interditando para comparecer no dia 09/10/2024 às 09h40min, à audiência de interrogatório acompanhado de advogado e, caso não a constitua, será nomeado curador especial na pessoa das advogadas Dra.
Maria José Barbosa do Vale Ferreira - OAB 6.502 e Dra.
Edivanete Silveira Torquato - OAB 36.839.
Intime-se o Ministério Público.
Após, conclusos.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 03:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
18/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000270-70.2020.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerente: Maria Aparecida Das Merces Freitas Advogado: Daniela Abelha Carrijo (OAB:BA52265) Requerido: Francisco Junio Das Merces Barbosa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000270-70.2020.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DAS MERCES FREITAS Advogado(s): DANIELA ABELHA CARRIJO registrado(a) civilmente como DANIELA ABELHA CARRIJO (OAB:BA52265) REQUERIDO: FRANCISCO JUNIO DAS MERCES BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de ação de interdição requerida por MARIA APARECIDA DAS MERCES FREITAS, em prol de seu filho FRANCISCO JUNIO DAS MERCES BARBOSA, qualificada nos autos, argumentando, em suma, que o interditando é pessoa com Síndrome de Down, motivo este que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. “O interditando é filho da interditante, conforme demonstram carteiras de identidades em anexo.
A autora esclarece quecasou-se civilmente por duas vezes, qua da primeria o seu nome de solteira era Maria Aparecida das Merces Barbosa e que quando casou-se passou se chama Maria Aparecida das Merces Freitas e que na carteira de Identidade do seu filho consta filiação em seu nome ainda de solteira.
Ocorre que o interditando é portador de doença mental, diagnosticado como SINDROME DE DOWN, conforme relatório que segue em anexo e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apesar da maioridade civil, 36 anos.
Sendo assim, ele reside na casa com a interditante e vive sob os cuidados e zelo da mesma, uma vez que são mãe e filho.
Dessa forma, é necessário formalização da responsabilidade da autora em prol de seu filho.
Conforme se observa em documentos acostados nos autos, a parte autora é legitima a interpor esta demanda, vez que, conforme o art. 747 do CPC.
De mais a mais, é imperioso salientar que a deficiência mental do interditando levou o INSS a lhe conceder benefício assistencial ao deficiente.
Diante todo o exposto, verifica-se que o interditando possui problemas de saúde que o impossibilita de reger sua vida cível, necessitando, urgentemente, do deferimento da curatela pleiteada.”.
Foram juntados relatórios médicos, em que consta a informação de que o interditando é pessoa com Síndrome de Down (CID 10 Q90).
Pedidos em devida forma, acompanhados de documentação apta.
Breve relato.
Passo à decisão.
Fundamentação Acostou-se documentos médicos, comprovando a probabilidade dos fatos e direito alegado, sendo o interditando pessoa com Síndrome de Down (CID 10 Q90).
Com efeito, a discricionariedade do juiz em antecipar a tutela jurisdicional não prescinde da análise criteriosa do pedido, conforme dispõe a regra do art. 300 do CPC, litteris: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que a tutela poderá ser concedida mediante os seguintes requisitos, em particular: prova inequívoca, de forma a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
O entendimento de Elpídio Donizetti, in verbis: “Prova inequívoca entende-se por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra.
Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade.
A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris.
Entretanto, na antecipação de tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: Exige-se a verossimilhança, a aparência do direito.
Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz a verossimilhança da alegação para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora.
Tal requisito pode restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial, por meio de justificação prévia ou no curso do processo.
Entretanto, ainda que inexistente o periculum in mora, a tutela antecipada pode ser concedida se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Há abuso de direito de defesa, ou intuito protelatório, quando, por exemplo, o réu argui defesa contra a evidência dos fatos e de sua conclusão ou requer provas ou diligências, reveladas como absurdas pelas circunstancias do processo.” Em suma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional somente se justifica quando as alegações acerca do direito reclamado estejam efetivamente comprovadas e revestidas da verossimilhança inequívoca, condição para o juiz aquilatar a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, no caso concreto, estão presentes.
Ora, os relatórios médicos são enfáticos no tocante ao comportamento disfuncional do interditando em decorrência da doença mental que a acomete.
Logo, inequívoco o quadro de que padece a parte autora, bem como a necessidade de tratamentos prescritos por médicos.
Vislumbro, numa cognição sumária, não exauriente, sem adentrar no mérito da causa, os pressupostos estabelecidos para a concessão da liminar, a saber, o “fumus boni iuri” e o “periculum in mora”.
A parte autora acostou provas documentais de suas alegações, atendendo a exigência de prova inequívoca e verossimilhança, enfim comprovou a existência do fumus boni iuris, além disso, é intuitivo que caso não obtenham a tutela jurisdicional de urgência, o presente processo não evitará sérios prejuízos a autora, de ordem moral.
A disposição legal supracitada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Consigno, por fim, que o que se almeja é dispensar melhores cuidados ao interditando, considerando a sua frágil condição de saúde mental na atualidade, como se constata da leitura dos documentos que constam dos autos, devendo, dessa forma, ser privilegiada, ao menos em análise perfunctória, a opinião dos médicos que o acompanham diretamente.
Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, § único).
DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no art. 300 e seguintes c/c art. 749, parágrafo único, todos do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida para nomear provisoriamente MARIA APARECIDA DAS MERCES FREITAS, curadora provisória de seu filho FRANCISCO JUNIO DAS MERCES BARBOSA.
Cite-se o interditando para comparecer no dia 09/10/2024 às 09h40min, à audiência de interrogatório acompanhado de advogado e, caso não a constitua, será nomeado curador especial na pessoa das advogadas Dra.
Maria José Barbosa do Vale Ferreira - OAB 6.502 e Dra.
Edivanete Silveira Torquato - OAB 36.839.
Intime-se o Ministério Público.
Após, conclusos.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
11/09/2024 23:10
Expedição de intimação.
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11/09/2024 23:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
09/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:31
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 09/10/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:52
Nomeado curador
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14/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 08:45
Conclusos para decisão
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05/10/2020 21:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/09/2020 10:35
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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